Ao longo do tempo, a estratégia governamental brasileira para garantir o uso sustentado dos recursos naturais em propriedades privadas foi baseada na adoção de medidas de comando e controle estabelecidas pelo Código Florestal, especialmente sob as formas de Áreas de Preservação Permanente e de Reservas Legais (AZEVEDO, 2008). As Reservas Legais, como estabelecidas legalmente, são áreas localizadas no interior de um imóvel rural, cuja função é de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como para servir de abrigo e proteção a plantas e animais.
A porcentagem de cada propriedade ou posse rural que deve ser preservada com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, varia de acordo com a região e o bioma. O Novo Código estabelece no seu artigo 12 da Lei 12.651/2012 que todos os imóveis rurais devem manter áreas de reserva legal segundo limites porcentuais mínimos de 80,0% em áreas de florestas, 35,0% em área com vegetação de cerrado, e 20,0% em áreas de campos gerais, e de no mínimo 20,0% nas demais regiões do país.
Destas condições, os imóveis rurais que detinham em 22 de julho de 2008 até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Já os proprietários que se veem obrigados a compor a reserva legal, Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
Antes da renovação do Código Florestal, a compensação de Reserva Legal deveria ser realizada, prioritariamente, entre áreas equivalentes em extensão e relevância ecológica, localizadas no mesmo ecossistema e na mesma microbacia hidrográfica. Quando não houvesse alternativas sob essas condições, trocas entre áreas localizadas na mesma bacia hidrográfica e, no máximo, no mesmo estado eram permitidas.
Hoje o novo código amplia as possibilidades de compensação. As trocas podem ocorrer entre áreas pertencentes a diferentes bacias hidrográficas e até distintos estados. Se a negociação envolver outro estado, é preciso que a compensação se dê em área identificada como prioritária pela União ou pelos estados, desde que a área a servir como Reserva Legal esteja localizada no mesmo bioma do imóvel com déficit.
Desta forma, o Novo Código Florestal permite que a compensação da Reserva Legal seja realizada em outro estado. Basta que a área a ser computada esteja conservada ou em processo de regeneração e o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) conforme exigido por Lei.
Autores:
Natália G. Munhoz Ciocca, biológa formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP
Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.