A dúvida que muitos proprietários têm hoje é qual a metragem que deve ser considerada quando tratamos das Áreas de Preservação Permanente (APPs). Isso está diretamente ligado ao Art. 61 da Lei 12.651 de 25 de Maio de 2012.
A Área de Preservação Permanente não mudou, devendo ser considerado a metragem de acordo com a largura do rio. O que o Novo Código Florestal trouxe de vantagem para os proprietários foi a faixa obrigatória de recuperação, observando os usos antrópicos antes de 22 de Julho de 2008.
De acordo com o Novo Código Florestal, é autorizada a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em Áreas de Preservação Permanente, desde que sejam adotadas técnicas de conservação do solo e da água para mitigar os eventuais impactos destas atividades.
Também são permitidas nestas áreas residências e infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas e que tenham sido implantadas antes de 22 de julho de 2008. Nestes casos, estas Áreas de Preservação Permanente são consideradas Áreas Consolidadas.
Mas o que seria Áreas de Preservação Permanente consolidadas?
É toda a ocupação antrópica consolidada e caracterizada por determinadas intervenções realizadas sem autorização do órgão competente, anteriormente a 22 de julho de 2008. Quando essa intervenção se enquadra na figura da ocupação antrópica consolidada, não pode haver autuação, seja criminal ou administrativa. Ela é uma espécie de anistia concedida pelo Poder Público, desde que sejam obedecidos alguns requesitos.
E quais seriam esses requisitos para caracterização da ocupação antrópica consolidada?
Além da observância ao marco temporal, é necessário que a intervenção tenha se dado por meio de edificações, benfeitorias, atividades agrossilvipastroris e atividades ligadas ao turismo rural ou de ecoturismo. A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um importante requisito prévio para que o proprietário ou posseiro tenha direito à continuidade do uso consolidado em Áreas de Preservação Permanente. Além de inscrever seu imóvel no CAR, o proprietário ou posseiro precisa fazer adesão ao Programa de Regularização Ambiental, por meio do qual deverá promover a restauração de faixas obrigatórias dessas áreas.
É importante ressaltar a observância ao marco temporal, uma vez que a Lei Federal 12.651, onde prevê que ocupações antrópicas em Áreas de Preservação Permanente depois de 22 de julho de 2008, não se enquadram nesses parâmetros e devem ser totalmente restauradas. Além disso, o conceito de áreas rurais consolidadas não tira do proprietário rural a obrigação de recompor uma parte da Área de Preservação Permanente e isso dependerá e será variável de acordo do tamanho da propriedade, ou melhor, o módulo fiscal de cada imóvel.
Figura 1.
Para os imóveis rurais que possuem áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das seguintes faixas:
Figura 2.
No caso do entorno de nascentes e olhos d’água perenes em áreas rurais consolidadas, é permitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 metros (independentemente do tamanho do imóvel).
Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Área de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
Figura 3.
Por fim, nas áreas rurais consolidadas em veredas, é obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
Figura 4.
Autores:
Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.
Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.