A Contribuição Social Rural, mais conhecida como Funrural, é uma contribuição, como nome diz, social, cujo destino é custear a seguridade do (INSS) geral.
Historicamente a tributação na área rural teve como regra a comercialização da produção, passando por um curto período a incidir sobre a folha de salários.
Ao longo de sua existência, o Funrural mudou significativamente e sua história começa na década de 60, precisamente no dia 2 de março de 1963, por meio da lei no. 4.214.
Década de 60
Lei no. 4.214
Já na sua origem, a sua base de cálculo era o valor de comercialização dos produtos agropecuários, arrecadado pelo Instituto de Previdência e Pensões dos Industriários (IAPI).
Nesse momento, o produtor era responsável pelo recolhimento de 1,0% do valor dos produtos agropecuários colocados, esta contribuição alimentaria o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural".
Já o IAPI era encarregado durante o prazo de cinco anos da arrecadação do Fundo e pela prestação dos benefícios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade.
Década de 70
Lei Complementar no. 11
Em 1971, com a instituição do Programa de Previdência e Assistência Rural (PRORURAL) pela lei Complementar no. 11, o Fundo do Trabalhador Rural passa a ter natureza independente. Seu custeio era previsto pela contribuição de 2,0% sobre o valor da comercialização dos produtos rurais e de 2,4% sobre a folha de salários paga pelos empregadores.
A contribuição de 2,0% era recolhida pelo produtor, quando ele próprio industrializava seus produtos ou os vendia no varejo, diretamente ao consumidor ou pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que eram sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor. A contribuição incidente de 2,4% sobre a folha de pagamento era destinada ao Funrural.
Lei no. 6.439/77
Ainda na década de 1970 a administração do PRORURAL foi transferida ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), mantidas as mesmas fontes de custeio, e o FUNRURAL foi extinto com a implantação definitiva do SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social).
Década de 80
Lei no. 7.887
Em 1989 entrou em vigor a lei que alterou o custeio da previdência social. Esta lei criou a contribuição previdenciária devida pelas empresas em geral, tanto urbanas quanto rurais, à alíquota de 20%, mais 2,0% para o SAT, incidente sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados.
Esta lei unificou várias alíquotas, inclusive a alíquota de contribuição ao PRORURAL incidente sobre a folha de salários. A contribuição sobre a comercialização dos produtos agrícolas da lei de 1971, contudo, permaneceu, a despeito da supressão da contribuição incidente sobre a folha de salários.
Tanto as empresas rurais quanto as urbanas passaram a contribuir com base na alíquota de 20,0%, incidente sobre a folha de salários. Apenas o produtor rural, que não possuía empregados, continuou a contribuir com base na comercialização da produção.
Década de 90
Lei no. 8.212
Em julho de 1991 o PRORURAL deixa de existir por força da lei no. 8.212. A contribuição tendo por base a comercialização da produção rural teve incidência prevista apenas para os segurados especiais, à alíquota de 3,0%. O produtor rural pessoa física com empregados passou a contribuir sobre a folha de salários.
Lei no. 8.540
Porém em 1992 a lei no. 8.540 restabeleceu a tributação pela comercialização da produção, unificando a forma de tributação entre segurado especial e empregador rural pessoa física.
A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente destinada à Seguridade Social passou a ser de 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.
Lei no. 9.528
Em 1997 a lei no.9.258 apenas substituiu no caput a expressão "pessoa física" pela expressão "empregador pessoa física".
Assim a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
Anos 2000
Lei no. 10.256
Em 2001 a lei no.10.256 incluiu no caput que a contribuição substituiria a contribuição sobre a folha de salários.
Dessa forma a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial destinada à Seguridade Social, é de 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho, além da contribuição ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, criada pela lei no. 8.315/91, que apesar de não fazer parte do FUNRURAL, pois tem natureza jurídica diferente, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção, é recolhida na mesma GPS - Guia da Previdência Social.
2010 (Caso Mata Boi)
Em 2010 o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, julgou no dia 3 de fevereiro, inconstitucional a contribuição previdenciária pelo empregador rural pessoa física para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, como prevista no artigo 1º. da lei 8.540/92.
O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1o. da lei no. 8.540/92 ao julgar o Recurso Extraordinário no. 363852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S.A., de Araguari-MG, por entender que a contribuição previdenciária do FUNRURAL foi instituída por uma lei ordinária e não por uma lei complementar, como deveria ter ocorrido.
Destaca-se que a contribuição devida ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção continua sendo obrigatória por possuir natureza jurídica distinta daquela do FUNRURAL, e o STF declarou inconstitucional tão somente a contribuição devida à previdência social, não eximindo os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas de recolher a contribuição do SENAR.
Com a repercussão geral reconhecida e a inconstitucionalidade do FUNRURAL declarada, a decisão passou a produzir efeitos em relação não só às partes do processo, mas a todos os produtores rurais pessoa física em situação semelhante que já possuem ações em curso.
Abriu-se importante precedente favorável aos contribuintes, tanto aos produtores rurais pessoa física, quanto aos demais contribuintes, além dos adquirentes de seus produtos, significando que o julgamento servirá de orientação para os demais tribunais.
2011
Em 2011, durante a tramitação de uma ação, o Tribunal Regional Federal da 4a. Região (TRF-4) expediu uma liminar suspendendo a cobrança dizendo que o Funrural se tratava de um instrumento Inconstitucional. Porém esta decisão era de segunda instância e ainda restava o julgamento na última instância.
2017
No dia 30 de março o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) do empregador rural pessoa física. A corte concordou com um recurso da União contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região (TRF-4) que havia considerada indevida a taxação.
Foram seis votos a favor da constitucionalidade e cinco votos contra. Com isso, mesmo com as diversas contestações jurídicas em todo o país, o STF determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema.
O acórdão, quando a decisão é oficializada, não foi publicado ainda. No entanto, a expectativa é que os produtores tenham que pagar a dívida retroativa.