O Supremo Tribunal Federal divulgou no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de ontem, terça-feira (26/9), a ementa do acórdão do Recurso Extraordinário 718.874, no qual o Plenário definiu a tese de que é válida a contribuição social de pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A publicação do acórdão habilita os interessados a entrarem com embargos de declaração solicitando esclarecimentos sobre a decisão.
O caso foi julgado em março, e a decisão se deu por maioria, com a diferença de apenas um voto pela constitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/1991, que teve a redação dada pela Lei 10.256/2001. Cerca de 15 mil ações aguardavam a decisão do STF, que reconheceu a repercussão geral do tema. Advogados consultados pela ConJur classificaram a decisão como surpreendente.
A tese definida foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Em 11 de setembro, uma resolução do Senado tentou dar uma volta na decisão do STF extinguindo dispositivos de uma lei já revogada. Mas a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) não sabe se a resolução vai ter validade. “Nós não sabemos até onde vai essa resolução. Por isso é importante aguardar a manifestação do poder público, eventualmente reconhecendo que não há a cobrança do passivo. Porém a receita pode vir e dar outra interpretação", diz Rudy Maia Ferraz, advogado da FPA.
A estratégia do setor rural agora é usar a resolução para convencer os ministros do STF a modular os efeitos do julgamento por ocasião da apreciação dos embargos de declaração. “Para que aquela decisão não alcance o passivo antes do STF se manifestar”, diz Ferraz.
Parlamentares da FPA se reuniram, na terça-feira (26), com a ministra da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Mendonça, para tratar da Resolução. Para Nilson Leitão, presidente da FPA, o ato do Senado pode ser uma alternativa para o passivo do Funrural enquanto a Medida Provisória traria uma solução para o futuro. “Existem pequenos frigoríficos com uma possível dívida de quase R$ 200 bilhões. Isso é insustentável e causa insegurança no produtor rural”, diz Leitão.
Leia a íntegra do acórdão:
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e negava-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, e os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), que conheciam do recurso extraordinário e davam-lhe provimento, o julgamento foi suspenso para colher, na próxima assentada, os votos dos Ministros ausentes. Falaram: pela recorrente, o Dr. José Péricles Pereira de Sousa, Procurador da Fazenda Nacional; pelo recorrido, o Dr. Paulo Costa Leite; pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra – ANDATERRA, o Dr. Felisberto Córdova; pelo amicus curiae ABIEC - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes, o Dr. Eduardo Maneira; e, pelo amicus curiae ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO ARROZ – ABIARROZ, o Dr. Maurício Pereira Faro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.3.2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 669 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, acompanhando proposta da Ministra Cármen Lúcia (Presidente), o Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não se pronunciou quanto à tese. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 30.3.2017.
Ementa: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001.
1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses.
2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98.
3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Brasília, 25 de setembro de 2017.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
Postado por Ajuricaba no Ambiente Inteiro em 9/27/2017 02:00:00 PM
http://www.codigoflorestal.com/2017/09/stf-publica-ementa-do-acordao-do.html