Existem casos em que a propriedade rural apresenta em sua matrícula, a Reserva Legal averbada, porém, a área foi informada incorretamente em função de um erro técnico ou administrativo em sua localização original.
Com a vinda do Novo Código Florestal a correção poderia ser feita através da sua inscrição no CAR – Cadastro Ambiental Rural, indicando o local correto em que se encontra a Reserva Legal e após a análise do órgão ambiental seria homologado esta alteração.
Porém, este procedimento não está acontecendo e cartórios de registro de imóveis, por exigência do Ministério Público, vêm exigindo que a Reserva Legal seja apresentada no formato de processo físico no órgão ambiental competente, para ser analisado e aprovado, para correção na matrícula do imóvel.
Existem duas situações para este caso, a primeira é em que a Reserva Legal está localizada corretamente, porém as descrições georreferenciadas estão incorretas, formando um polígono diferente do que consta in loco; neste caso é necessário uma Retificação de Reserva Legal. Este procedimento é entendido como uma correção das descrições georreferenciadas conforme consta in loco, utilizando um GPS de precisão, apresentando mapas e memoriais descritivos atualizados para o órgão ambiental competente para ser analisado e após aprovado, seja levado ao Cartório de Imóveis para uma nova averbação da Reserva Legal.
Outro exemplo comum é quando existe uma Reserva Legal averbada, porém ela não existe in loco. Neste caso, é importante comprovar através de imagens de satélites antigas que aquela Reserva Legal averbada nunca apresentou vegetação nativa de fato. Com esta prova, é possível entrar junto ao órgão ambiental competente com um Pedido de Permuta ou Realocação de Reserva Legal, indicando então a área correta em que se encontra a vegetação nativa, ou seja, a Reserva Legal. Lembrando que é necessário comprovar o ganho ambiental pela troca das áreas. Após a aprovação do órgão ambiental a nova área de reserva Legal deve ser averbada na matrícula.
Estes procedimentos são exigidos pelo cartório de registro de imóveis quando existe algum trâmite cartorário (processo de georreferenciamento, retificação administrativa ou processo de compra e venda de um imóvel) e que nele conste alguma inconsistência no processo.
Caso contrário, vale perguntar para o oficial do registro de imóveis se ele aceita apenas a averbação através do número do CAR e a alteração da área de Reserva Legal seja pelo CAR e então aguardando a análise posterior do órgão ambiental competente.
Autores:
Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.
Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.