A contribuição previdenciária rural (Funrural) teve início em 1971 com o Programa de Previdência e Assistência Rural (Prorural). Neste ano, foi instituída a cobrança da alíquota de 2% sobre a comercialização de produtos rurais para o financiamento da previdência.
Todavia, com a Constituição Federal em 1988, o trabalhador rural passou a ser incluído no Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o recolhimento passou a ser de 20% sobre a folha de salários. Neste caso, apenas aqueles que não continham funcionários permaneceram descontando o imposto sobre a produção.
O Funrural sofreu nova modificação em 1992 com a lei que regulamentou a contribuição do produtor rural empregador. Sendo assim, o produtor pessoa física passou a recolher 2,1% sobre o total produzido e o produtor pessoa jurídica, 2,6%.
Ao longo da história, o ano de 2011 foi de destaque devido à suspensão do tributo após ser julgado como instrumento não constitucional pela segunda instância. Todavia, esta decisão tinha caráter liminar, ou seja, a cobrança ficou suspensa, mas não deixou de existir.
Diante disso, para os produtores que não quiseram recolher o imposto, foi recomendado o depósito judicial frente às possíveis revisões na posição do STF. Este fato se concretizou em 2017, com o recolhimento do Funrural voltando a ser obrigatório.
Com o objetivo de renegociar o pagamento dos débitos rurais, criou-se o Refis Rural, projeto aprovado com vetos presidenciais no início de 2018.
Recentemente, os vetos que barraram o desconto de 100% das multas e a redução da alíquota cobrada do produtor rural pessoa jurídica foram derrubados pelo Congresso Nacional (figura 1).
Figura 1. Alteração nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a produção rural
Fonte: CNA, 2018
Outro ponto a se destacar é que, a partir de agora, a comercialização entre produtores pessoas físicas não será taxada. A famosa cobrança multifásica onerava os pecuaristas e encarecia o produto final, aumentando a carga tributária da atividade em até 12,3%, segundo dados da CNA.
Em síntese, o Funrural é aplicado sobre a receita no momento da comercialização, com a possibilidade de escolha entre o pagamento sobre a folha (INSS) ou receita bruta. E o seu recolhimento e repasse é dever do substituto tributário do produtor, ou seja, do frigorífico.
Para melhor visualização do mecanismo do Funrural, segue o exemplo:
Ao comercializar um lote de 100 animais pesando 18@, cujo preço é de R$140,00/@, o pecuarista terá receita reduzida em R$3.780,00 em função do desconto da nova alíquota do Funrural de 1,5% (1,2% de Funrural, 0,1% de SAT e 0,2% para o Senar).
Considerações finais
Ainda que continue incidente na receita, as alterações do Funrural consolidadas neste ano aliviaram, de certa forma, o bolso do pecuarista.
A redução da alíquota e o fim da cobrança multifásica, garantem menor desembolso para o pagamento do imposto e, consequentemente, maior receita ao produtor rural.
Todavia, vale ressaltar que o governo terá que arcar com a perda financeira, sendo assim, as receitas da União para 2019 estão sendo reavaliadas para o Refis do Funrural.
Referências bibliográficas
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