Proprietários rurais que já se depararam com alguma multa ambiental envolvendo seu imóvel rural ou então profissionais que trabalham com este assunto, sabem o quanto é complicado corrigir uma autuação emitida equivocadamente, seja ela por questões de valores calculados ou pela informação do objeto da autuação, como por exemplo o estágio sucessional da vegetação ou até mesmo a área calculada.
Com o Decreto 9.760 de 11 de abril de 2019, que “Altera o Decreto no. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações”, é provável que este cenário mude.
Uma das alterações que vale a pena ressaltar, é que existe a previsão de ser realizada uma audiência de conciliação antes da apresentação da defesa, o que anteriormente não era possível.
Desta forma, caso exista algum equívoco no ato da lavratura do auto de infração, será possível a correção através de apresentação de argumentos e justificativas no próprio núcleo de conciliação.
Assim, há possibilidade de até sanar ou declarar como nulo aquele auto de infração lavrado de forma equivocada.
Trata-se de uma ótima notícia, visto que em muitos casos, os processos se estendiam por longos anos e muitas vezes por razões simples que poderiam ter sido resolvidas até mesmo sem a contratação de um advogado, o qual despende tempo e dinheiro para o interessado.
Além disso, o meio ambiente também será beneficiado, uma vez que os cumprimentos das ações de reparação das áreas onde foi causado o dano serão concluídos mais rapidamente e as áreas recuperadas de maneira correta.