Desde 2012, com o início da vigência do Código Florestal, permanecem as discussões sobre demolir ou manter construções em áreas de preservação permanente (APPs), bem como se proíbe (embarga) ou permite atividade de produção nas referidas áreas, que podem ser beiras de rios, inclinações superiores a 45º, entornos de veredas, manguezais, chamadas pela legislação de áreas consolidadas.
Em outras palavras, as áreas consolidadas são definidas pelo Código Florestal (artigo 3o., IV) como a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris.
Servem para solução de conflitos ou lesões a direitos, diante da transição entre as legislações ambientais de 1934 até 2012, respeitando o ato jurídico perfeito para intervenções realizadas antes de 22 de julho de 2008, conforme permissão de legislação anterior.
O sistema agrossilvipastoril, por sua vez, pode ser “associações de árvores madeiráveis ou frutíferas com animais e sua alimentação, com ou sem a presença de cultivos anuais ou perenes [...] desde plantações florestais em larga escala, onde são introduzidos animais em pastoreio, até a criação de animais como complemento para sistemas de agricultura de subsistência” (Fiorillo & Ferreira, 2013, p. 169-171).
Após muita discussão em ações judiciais sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4397), através do relator do caso, Ministro Luiz Fux, entende que área consolidada é uma situação jurídica que “tão somente estabelece critérios para uma transição razoável de regimes” e entendeu ainda que “atos regulares de supressão praticados no passado, em consonância com a legislação vigente à época, recobrem-se da estabilidade própria do ato jurídico perfeito, cujo fundamento constitucional é o princípio da segurança jurídica”.
Nas áreas de preservação permanente, onde o Código Florestal autorizou a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (artigo 61-A), essa situação jurídica representa praticamente um quinto de todas as áreas hoje exploradas, com o fim de culturas tradicionais como a produção de arroz nas várzeas do Rio Grande do Sul, lavouras de café do Sul de Minas e da Zona da Mata mineira nas encostas e morros; de banana no Vale do Ribeira, em São Paulo; de maçã em Santa Catarina; e de uva, no Rio Grande do Sul (CNA).
No Mato Grosso, em relação à área total do estado, estimam-se 32% de áreas consolidadas, sendo que, desse percentual, seriam 61% de pastagem e 28% de agricultura (Instituto Centro de Vida).
Os problemas são para pequenos, médios e grandes produtores; não são, portanto, benefícios concedidos a apenas um determinado grupo de produtores. Em alguns casos judiciais podemos exemplificar, em fotos, situações de pequenas atividades agrossilvipastoris localizadas em áreas de preservação permanente, principalmente em beiras de rios.
Figura 1. Benfeitorias – à esquerda, galinheiro próximo à área de preservação permanente do rio, à direita, estrutura de pocilga destinada à criação de suínos.
Fonte: P&M Advocacia Ambiental e Agrária. Imagens de ações civis públicas.
O estado de Mato Grosso do Sul deu solução ainda mais eficiente para esse problema e no Diário Oficial MS no. 10.054, de 19/12/2019 publicou a Deliberação Normativa CECA no. 26, de 17/12/2019, com objetivo de regulamentar o artigo 61-A do Código Florestal, definindo “atividades de ecoturismo ou turismo ecológico”.
A normativa incluiu como atividades de ecoturismo ou turismo ecológico os ranchos de lazer ou os ranchos pesqueiros, particulares ou de uso coletivo, destinados ao lazer e contemplação, por fazerem parte da cultura local que, em geral, atendem aos critérios da definição de ecoturismo.
Considera que a “movimentação eventual da população em busca de seus refúgios particulares que dá vida a muitas comunidades rurais e perpetua sua gastronomia, produção artesanal, fixação do homem às aglomerações rurais e até a distribuição de riquezas com geração de emprego e renda nos comércios de beira de estrada”.
Reconhece como “eventual ou de baixo impacto para efeitos de intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente das propriedades rurais ou urbanas”, os “Ranchos pesqueiros ou ranchos de lazer, particulares ou de uso coletivo, preexistentes a 22 de julho de 2008” (inciso XV).
E aceita a “construção de decks ou de passarelas de madeira, para acesso a cursos hídricos, com fins de evitar pisoteio e processos erosivos, limitado a ocupação de no máximo 5% da área de preservação permanente” (inciso XVII).
Por isso reforçamos a recomendação de que é fundamental conhecer o histórico de ocupação e edificação de uma propriedade rural, seja qual for sua atividade, buscando comprovar de maneira eficiente no sistema do Cadastro Ambiental Rural, por meio de laudos históricos (análise multitemporal), as datas de construção de cada benfeitoria e a atividade produtiva desenvolvida no local, evitando que a fiscalização determine embargo de áreas e demolições/remoções de benfeitorias.