O assunto "javali" eventualmente traz problemas para produtores que buscam fazer o "controle de fauna exótica" de maneira legalizada, em outras palavras, a caça do javali para controle populacional, com autorização. Entretanto, por vezes, alguns problemas de interpretação da legislação podem incriminar produtores nessa prática. Afinal, a caça de javali pode ser considerada crime? Pode ser considerada infração ambiental?
Lembrando que falamos de responsabilidades distintas que podem acontecer de maneira isolada ou simultânea, já que a Constituição Federal permite a existência de um crime ambiental junto com uma infração administrativa ambiental e ainda a obrigação de reparar os danos, o que chamamos de tríplice responsabilidade ambiental.
A respeito da caça, existe legislação sobre este assunto, a Lei Federal no. 5.197/1967, popularmente chamada de Lei da Caça, que no seu artigo 3o. diz o seguinte:
Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.
§ 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
Então, quando falamos de crime, seja ambiental ou não, o que importa é a “conduta”, ou seja, a ação tomada por alguém com alguma intenção de praticar ou não um crime.
Dessa maneira, quando falamos na lei da caça em comércio de espécimes e produtos da fauna, temos a conduta, de comercializar, é necessário que a ação praticada seja exatamente essa.
E além da lei da caça, uma lei ‘genérica’ de crimes ambientais, a conhecida Lei Federal no. 9.605/1998, dizendo no artigo 37 que “não é crime o abate de animal, quando realizado” nas seguintes condições:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Por isso, para definir se existiu ou não um crime ambiental nessa situação é necessário que algumas perguntas sejam feitas, no caso, ao suposto “criminoso”: para que estava caçando? Subsistência? Pretendia lucrar com essa atividade? Sabia que era javali? (fauna exótica).
E não são apenas perguntas ao suposto criminoso, mas também na investigação alguns pontos precisam ser esclarecidos pela autoridade fiscal ou investigativa: foi identificada a espécie? Javali é espécie silvestre ou exótica?
A Lei de Crimes Ambientais determina que exista uma perícia de constatação (art. 19), fixando o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Sobre espécies exóticas ou nativas, a Instrução Normativa no. 03/2013 trata do tema da fauna exótica invasora e fauna sinantrópica nociva declarando a “nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados "javalis" (art.1o.).
Interessante que o mesmo artigo que declara a nocividade, em seu parágrafo único alerta que a Instrução Normativa não se aplica à população de porcos ferais do Pantanal (Sus scrofa) conhecidos como porco-monteiro ou porco-do-pantanal, portanto, nesse caso, poderá ser considerado crime ambiental além da infração.
Bom, falado sobre o crime. Caso ele não exista, apresentada defesa neste sentido, pode ser descaracterizado para apenas uma infração ambiental, isso se tratar-se de conduta típica, como foi pontuado anteriormente.
Para esses casos de “infração ambiental”, quem determina a conduta infratora é o Decreto Federal no. 6.514/2008, onde o artigo 24 orienta condutas de maneira ainda mais ampla:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de: [...]
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
Seguimos esclarecendo situações cotidianas do produtor rural envolvendo legislação.