Em algumas ocasiões surgiu o questionamento a respeito do percentual da reserva legal em áreas de ‘transição’ do bioma amazônico, se seria 80% da área da propriedade ou menos, por se localizar em cima das coordenadas do meridional.
Reserva legal e APP
Primeiro vamos esclarecer para aqueles que estão acostumados com percentuais menores de reserva legal, o porquê destes 80%. E é importantíssimo lembrar que não se confunda Reserva Legal com APPs, sendo que as primeiras possibilitam utilização economicamente sustentável e são os percentuais definidos por lei que vamos comentar e a segunda são 11 modalidades de áreas que, normalmente, não podem ser utilizadas e devem ser mantidas as metragens estabelecidas em lei.
No caso da reserva legal, um percentual de toda propriedade rural, destinado à preservação de recursos naturais e uso economicamente sustentável, orienta o Código Florestal de 2012, no artigo 12 que para determinação do percentual da propriedade destinado a reserva legal, deve-se observar se se encontra dentro ou fora da região da Amazônia Legal.
Não estamos falando do estado do Amazonas ou da região amazônica sem qualquer referência, mas àquela criada por lei federal em 1953, atualizada pelos códigos florestais de 1965 e 2012, considerando como região da Amazônia Legal, aquela composta pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
De acordo com o IBGE, a região possui superfície aproximada de mais de 501 milhões de hectares, correspondente a cerca de 58,9% do território brasileiro, composta por 772 municípios, sendo que dos 181 municípios do Maranhão situados ao oeste do Meridiano 44° W, 21 deles estão parcialmente integrados na Amazônia Legal.
Enfim, o artigo 12 do Código Florestal determina a manutenção de cobertura vegetal nativa para compor a reserva legal, quando dentro da Amazônia Legal, nos percentuais de 80%, quando se tratar de florestas amazônicas; 35%, quando se tratar de cerrado amazônico; e 20% quando se tratar de campos gerais amazônicos. Já para os imóveis rurais fora desta região de Amazônia Legal, a regra é única com o percentual de 20% independente da vegetação florestada ou não.
Quanto à dúvida sobre possíveis áreas de transição, a resposta jurídica é que não existem estas áreas para a legislação, nem sequer quando em áreas situadas sobre as coordenadas, pois foi necessário prever uma regra jurídica com clareza. Assim, o artigo 12 não deixa dúvidas no sentido de que ao discriminar as áreas de floresta e de cerrado, refere-se às formações vegetais florestadas e não florestadas, mas não aos biomas Floresta Amazônica e Cerrado.
Com esta interpretação, nas áreas de transição entre biomas, nos ecótonos e encraves, esse mesmo critério deve ser aplicado, pois, como dito, o código florestal não faz discriminação entre formações florestais da floresta amazônica e as matas existentes nas áreas de transição e nos limites do bioma Cerrado, na Amazônia Legal.
Para melhor entendimento, a sugestão é consultar a classificação adotada pelo IBGE baseada na classificação em um sistema universal e que fornece as bases para os mapeamentos e levantamentos de cobertura vegetal mais atuais no Brasil.
Portanto, não ficam dúvidas de que a legislação encaminha para critérios que não permitem dúvidas a respeito das coordenadas ou dos biomas, caso contrário seria extremamente inseguro para leigos, juízes, advogados, promotores e outros aplicadores da lei, distinguir, sem conhecimento técnico, os conceitos de bioma, região ecológica e fitofisionomia.
E finalmente, cabe dizer que o Código Florestal, no artigo 12, considerou apenas duas exceções para a alteração do percentual das áreas de reserva legal, fazendo estas regras nos seus parágrafos quarto e quinto com o seguinte texto.
§ 4º [...] o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5º [...] o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.