Uma novidade do governo passado, que passou sem nossos comentários, mas que também é importantíssima ao amigo produtor rural, é a publicação da Medida Provisória 1.150 de 26/12/2022, com novidades nos prazos do Programa de Regularização Ambiental, o PRA.
A Medida Provisória citada alterou o Código Florestal para determinar que “A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da convocação pelo órgão competente, observado o disposto no § 4º do art. 29”.
Como podemos perceber, este novo texto ampliou o prazo anteriormente concedido para que os proprietários ou posseiros rurais façam adesão do Programa de Regularização Ambiental, contabilizando o início do prazo somente após convocação do órgão ambiental.
O órgão ambiental, por sua vez, deve conferir as informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural e em seguida convidar os proprietários ou possuidores de imóveis rurais a apresentar projetos para recuperação dos passivos ambientais eventualmente encontrados.
Vejamos, na figura 1, como é o atual procedimento de regularização ambiental orientado pelo Código Florestal.
Figura 1.
Fluxograma representativo das fases de regularização ambiental segundo o Código Florestal.
Fonte: Pedro Puttini
Para melhor compreensão, o texto da lei anterior determinava que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscrevessem os imóveis rurais no CAR até 31/12/2020 e então solicitassem adesão ao PRA no CAR até 31/12/2022.
Portanto, apenas este último prazo, de 31/12/2022, foi suprimido, passando a responsabilidade ao órgão ambiental, onde é importante esclarecer que não se trata de “benefícios” ao produtor rural, como normalmente se vê em muitas notícias, mas é um ajuste nas etapas de regularização de imóveis rurais que possuem passivos ambientais e que deve obedecer a toda uma sistemática delimitada pela legislação ambiental, o Código Florestal e seus decretos regulamentares.