Se o meio ambiente a preocupao mundial do sculo XXI, a preocupao com a gua a mais premente. No preciso discorrer sobre a importncia da gua para a vida. E hoje no h quem no reconhea que esse recurso vital limitado. Assim, a sua proteo indispensvel para a garantia da nossa vida e a das futuras geraes. A Constituio Federal de 1988, reconhecendo o risco de escassez no futuro desse recurso natural, mudou o enfoque sobre as guas, considerando-as bens da Unio e dos Estados. Com isso deixaram de existir as guas comuns e particulares, que estavam previstas no Cdigo de guas de 1934.
Que mudana isso trouxe para os produtores rurais? De imediato, nada. Mas paulatinamente, a legislao ptria comeou a estabelecer critrios para o uso das guas, visando garantir sua disponibilidade em quantidade suficiente para todos e em qualidade adequada manuteno da sade humana. Assim, em 1997, foi criada a Lei 9.433, que instituiu a Poltica Nacional de Recursos Hdricos.
A gua um bem de domnio pblico, um recurso natural limitado e que tem valor econmico. Esses so os principais princpios da Poltica Nacional de Recursos Hdricos. Desta forma, imprescindvel uma gesto adequada desse recurso vital. Para isso, a lei prev diversos instrumentos, entre os quais a outorga dos direitos de uso da gua e a cobrana por seu uso. So esses os dois pontos que interessam diretamente ao produtor rural por representarem uma mudana radical entre o que vigia sob o Cdigo de guas e o novo enfoque dado pela Constituio.
O Estado de So Paulo, antecipando-se legislao federal, estabeleceu sua poltica estadual de recursos hdricos por meio da lei 7.663/91, na qual j se previa a outorga e a cobrana pelo uso da gua como instrumentos de gesto dos recursos hdricos. A Lei 12.183 de 2005 instituiu a cobrana em todo o territrio do Estado, a vigorar a partir de 2010.
Mas quanto vamos pagar pela gua? Quem define esse valor? A quem ser pago? O que ser feito com esse dinheiro? Pois bem, para as guas estaduais, isto , as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes ou em depsito (exceto as decorrentes de obras da Unio), o valor ser estabelecido pelo comit de cada bacia hidrogrfica, dentro dos parmetros da lei estadual 12.183/05 e do decreto estadual 50.667/05.
A cobrana ser feita pelo rgo estadual responsvel pela concesso da outorga de direito de uso, ou seja, pelo DAEE. importante esclarecer que os recursos arrecadados ficam vinculados bacia hidrogrfica onde foram gerados, caracterizando o que se chama de verba carimbada, recurso com destinao especfica, que formar um fundo a ser aplicado em financiamentos, emprstimos, ou mesmo a fundo perdido, para investimentos inseridos nos Planos de Bacias Hidrogrficas.
Ainda, convm lembrar que os usurios de recursos hdricos, inclusive os da iniciativa privada, podero obter recursos financeiros provenientes dessa cobrana.
Esse um ponto em que a legislao estadual diverge positivamente da legislao federal, j que os recursos arrecadados pelo uso de guas da Unio, apesar de vinculados s bacias que os gerarem, ficaro mantidos disposio da ANA, Agncia Nacional de guas, na Conta nica do Tesouro Nacional, e no h qualquer previso de que os usurios pagantes possam se beneficiar de emprstimos oriundos desses recursos.
Dentro da poltica estadual de recursos hdricos, a Resoluo conjunta da SES-SERH-SMA de n 3, de 21 de junho de 2006, estabeleceu critrios para a outorga de direito de uso de gua subterrnea, isto , para a instalao de poos. Essa resoluo visa garantia de que a gua captada do subsolo no esteja contaminada, que a implantao do poo obedea s condicionantes do licenciamento ambiental, quando localizado em empreendimento sujeito a esse licenciamento e que, caso seja necessria a supresso de vegetao para a implantao do poo, essa seja objeto de autorizao do rgo competente.
E claro, estando o uso sujeito outorga, estar tambm sujeito cobrana.
O DAEE est cadastrando os usurios de recursos hdricos, de modo que estes esto sendo notificados para declarar os usos no outorgados, os usos em quantidade superior outorga, os usos em conformidade com a outorga e a concentrao de poluentes no efluente final, objeto ou no de licenciamento ambiental. Essa regularizao perante o DAEE importante e o no atendimento notificao poder constituir infrao administrativa. Na zona urbana os detentores de poos irregulares j foram notificados a proceder regularizao dos respectivos poos.
No Estado de Mato Grosso do Sul, a legislao estadual tambm previu a cobrana pelo uso da gua, embora no tenha estabelecido prazo para incio da cobrana.
Em 2004, a Secretaria do Meio Ambiente editou o Manual de Licenciamento Ambiental, cujas diretrizes foram autorizadas pela Resoluo conjunta SEMA-IMAP n 4 de 2004. A partir de ento os poos tubulares profundos para captao de guas subterrneas passaram a ser sujeitos licena ambiental, a cargo do IMASUL, rgo ambiental estadual.
A Resoluo SEMAC n 8, de julho de 2009 disps, especificamente, sobre o licenciamento ambiental dos poos tubulares profundos. Ela estabelece prazos para a regularizao dos poos tubulares que esto em operao de forma irregular, isto , sem a devida licena. Essa regularizao consiste em um licenciamento simplificado e prev duas situaes. A primeira a dos poos tubulares instalados antes da entrada em vigor da Resoluo SEMA-IMAP n 4 de 13 de maio de 2004.
Para regulariz-los, os detentores devero protocolar um Comunicado de Poo at 31 de dezembro de 2009. Dependendo da data do protocolo desse Comunicado de Poo, o detentor ter um prazo diferente para apresentar a documentao completa para o licenciamento. Quanto mais cedo for feito o protocolo, maior ser o prazo dado para a apresentao dos documentos necessrios. Assim, para Comunicado de Poo protocolado at 31 de agosto de 2009, o prazo final ser 31 de dezembro de 2010; para protocolo entre 1 de setembro de 2009 e 31 de outubro de 2009, o prazo final ser 30 de junho de 2010; e para protocolo entre 1 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2009, o prazo final ser 31 de maro de 2010.
importante informar que mesmo para esse licenciamento simplificado os documentos a apresentar incluem uma srie de itens que demoram a ser obtidos, como certides de rgos pblicos e anlise fsico-qumica e bacteriolgica da gua.
Assim, convm no deixar para fazer essa regularizao na ltima hora. A outra situao a dos poos instalados sem licena ambiental posteriormente edio da Resoluo SEMA-IMAP n 4 de 13 de maio de 2004, mas anteriormente Resoluo SEMAC n 8 de 6 de julho de 2009. Esses podem, tambm, ser objeto de licenciamento simplificado como explicado acima, mas sujeitam-se s penalidades previstas no art. 50 da Lei 2.406/02, que incluem advertncia, multa de at R$10.000,00, e at o embargo definitivo, com a revogao da outorga de uso dos recursos hdricos.
Como se v, a cobrana pelo uso da gua uma questo definitiva e iminente.
Assim, a outorga de direito de uso o primeiro passo para que os rgos ambientais e/ou de gesto dos recursos hdricos possam ter um controle sobre a utilizao desses recursos e gerenci-los de forma eficiente e de modo a contemplar a todos. Dessa forma, necessrio fazer a regularizao dos usos que dependem de outorga. O descumprimento da legislao ambiental traz prejuzos ao produtor rural, em especial aos pecuaristas, pois alm de sujeitar-se a multas elevadssimas, perdem a certificao ambiental, um dos requisitos para a venda de carne Comunidade Europia e, em breve, para todo o mercado externo.
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