Excelentssima presidente Dilma Rousseff,
Diante da iminente votao do novo Cdigo Florestal, e na condio de relator do projeto na Cmara dos Deputados, sinto-me no dever de prestar breves esclarecimentos sobre o assunto no sentido de ajud-la na compreenso dos aspectos aparentemente polmicos da matria em discusso.
Os adversrios da atualizao do Cdigo insistem na patranha de que meu relatrio "anistia" desmatadores. A verdade que a "anistia" existente e que est em vigor a assinada pelo ministro Carlos Minc e pelo presidente Lula em junho de 2008 e renovada em dezembro de 2009, no Decreto 7.029/09.
O presidente e o ministro perceberam que quase 100% dos 5 milhes e 200 mil agricultores, 4 milhes e 300 mil deles pequenos proprietrios, no teriam como cumprir a legislao alterada por fora de medidas provisrias nunca votadas no Congresso, decretos, portarias, instrues normativas e resolues absurdas do Conama.
Transcrevo a seguir o Artigo 6 do decreto em vigor e que expira em 11 de junho:
1) O decreto suspende a aplicao das multas relativas a APP e RL
1. A partir da data de adeso ao "Programa Mais Ambiente", o proprietrio ou possuidor no ser autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto n 6.514, de 2008, desde que a infrao tenha sido cometida at o dia anterior data de publicao deste Decreto e que cumpra as obrigaes previstas no Termo de Adeso e Compromisso.
Importante destacar que os artigos mencionados tratam dos crimes de destruio e danificao de florestas e vegetao nativa em rea de Preservao Permanente -- APP (43) ou de impedir e dificultar regenerao de vegetao nativa (48), e em Reserva Legal (art. 48, art. 51, art. 55), que no seriam mais autuados ou seja, suspendendo na prtica a lei de crimes ambientais.
2) O decreto suspende as multas j lavradas:
2 A adeso ao "Programa Mais Ambiente" suspender a cobrana das multas aplicadas em decorrncia das infraes aos dispositivos referidos no 1, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.
O Programa Mais Ambiente suspende multas j aplicadas para todos os que a ele aderirem.
3) Cumpridas as exigncias do Programa, as multas aplicadas no sero cobradas:
3 Cumprido integralmente o Termo de Adeso e Compromisso nos prazos e condies
estabelecidos, as multas aplicadas em decorrncia das infraes a que se refere o 1 sero consideradas como convertidas em servios de preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente.
Eis a "anistia" em sua plenitude. As aspas so apenas para contestar o conceito, pois de "anistia" no se trata, uma vez que no h perdo mas apenas permuta entre a infrao cometida e compromisso da regularizao dos proprietrios.
O que proponho em meu relatrio tem o exato contedo do decreto em vigor:
Art. 33.
4. Durante o prazo a que se refere o 2 e enquanto estiver sendo cumprindo o Termo de Adeso e Compromisso, o proprietrio ou possuidor no poder ser autuado e sero suspensas as sanes decorrentes de infraes cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas supresso irregular de vegetao em reas de reserva legal, reas de preservao permanente e reas de uso restrito, nos termos do regulamento.
5 Cumpridas as obrigaes estabelecidas no Programa de Regularizao Ambiental ou no termo de compromisso para a regularizao ambiental das exigncias desta lei, nos prazos e condies neles estabelecidos, as multas, referidas neste artigo, sero consideradas como convertidas em servios de preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente, legitimando as reas que remanesceram ocupadas com atividades agrossivopastoris, regularizando seu uso como rea rural consolidada para todos os fins.
Art. 34. A assinatura de Termo de Adeso e Compromisso para regularizao do imvel ou posse rural junto ao rgo ambiental competente, mencionado no art. 33, suspender a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, enquanto este estiver sendo cumprido.
1 A prescrio ficar interrompida durante o perodo de suspenso da pretenso punitiva.
2 Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularizao prevista nesta lei.
evidente que no h "anistia", mas a interrupo da prescrio das multas at a adequao dos agricultores aos dispositivos da legislao. O que se busca estimular a regularizao ambiental da agricultura em lugar da soluo ineficaz das multas e autuaes.
Quanto consolidao das atividades em reas de Preservao Permanente de se destacar tratar-se de cultivos e pastoreio centenrios de pequenas propriedades que no podem ser removidos como se erva daninha fossem. A recuperao de APPs, tanto as de topo de morro, encostas ou margem de rio deve considerar a existncia do homem, de sua famlia, de sua sobrevivncia, o que parece no estar presente na preocupao do ambientalismo neomalthusiano.
Confio na Vossa sensibilidade de chefe da Nao para arbitrar com equilbrio e esprito humanitrio a necessidade de combinar preservao ambiental e interesses da agricultura e do povo brasileiro. ONGs internacionais para c despachadas pelos pases ricos e sua agricultura subsidiada pressionam para decidir os rumos do nosso Pas. Eles j quebraram a agricultura africana e mexicana, com as consequncias sociais visveis. No podemos permitir que o mesmo acontea no Brasil. Termino relembrando o Padre Vieira quando alertou em um dos seus sermes: "No vm c buscar nosso bem, vm buscar nossos bens."
Com apreo e admirao
Aldo Rebelo.
Fonte:
www.aldorebelo.com.br em 23/052011.
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