De acordo com a Lei 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal. Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A Reserva Legal é considerada como “terceiro patamar de proteção”, sendo possível o uso sustentável da mesma, desde que esta utilização não descaracterize a área, ou seja, não ocorra degradação do ambiente.
As propriedades cuja área de Reserva Legal possui extensão inferior ao estabelecido pela lei e que necessitam regularizar sua situação têm como uma das opções a recomposição mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em Sistema Agroflorestal. Nesse caso, a área recomposta com espécies exóticas não deve exceder 50% da área total a ser recuperada. No caso de pequena propriedade ou posse rural familiar, a Lei nº 12.651/2012 explicita que a área da RL pode ser mantida com plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
De acordo com a EMBRAPA, os Sistemas Agroflorestais – SAFs são consórcios de culturas agrícolas com espécies arbóreas que podem ser utilizados para restaurar florestas e recuperar áreas degradadas.
Existem Sistemas Agroflorestais que consistem de consórcios simples, da mesma forma que uma monocultura, sendo utilizado a combinação de algumas espécies nativas para aproveitar melhor os fatores de produção, os insumos e a mão de obra; enquanto outros SAFs, mais complexos, buscam fundamentos na própria floresta e em seus princípios ecológicos (PENEIREIRO, 2003).
Outra forma de uso da Reserva legal é através do manejo sustentável das florestas, na qual pode envolver a exploração seletiva sem propósito comercial, ou seja, para consumo próprio na propriedade, ou também com o propósito comercial (Art.20.).
O manejo florestal sustentável da Reserva Legal para fins comerciais depende da autorização do órgão competente e deverá atender as devidas diretrizes e orientações conforme Art.22 da Lei 12.651. Já o manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos (Art.23.).
Já é possível buscar na literatura diversos trabalhos científicos sobre estes possíveis usos sustentáveis, nos quais trazem muitos benefícios para o meio ambiente; favorecendo por exemplo a diversidade das espécies através de possíveis corredores ecológicos através da dispersão das espécies da flora e da fauna. Do outro lado o produtor rural continua tendo condições de usar a terra para sua produção de forma sustentável e econômica.
Em conjunto, ambos ganham através da proteção do solo contra a erosão e a perda de nutrientes; melhoria na qualidade ambiental da propriedade; contribuição na preservação do ambiente para as gerações futuras e na conservação da água.
Bibliografia:
LEI 12.651. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. 25 de Maio de 2012.
PENEIREIRO, M.; RODRIGUES, Q. F.; BRILHANTE, M. O.; LUDEWIGS, T. Apostila do educador agroflorestal - Introdução aos sistemas agroflorestais: um guia técnico. Rio Branco: Editora da Universidade /UFAC, 2002.
Autores:
Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.
Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.
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