O Art. 68 do novo código florestal (Lei 12.651/2012), no qual é conhecido por algumas pessoas como o “Artigo do direito adquirido”, outras como “do ato jurídico perfeito”. Este artigo veio para corrigir algumas injustiças contra os produtores.
A Reserva Legal nem sempre foi exigida e ainda existe muitas discussões em relação ao momento a partir do qual se tornou obrigatória.
De acordo com o Art. 68 da Lei 12.651/2012:
“Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei”.
Para comprovar que o proprietário se enquadra no que foi abordado, ele deverá comprovar através fatos históricos sobre a propriedade, registros de compra e venda, dados da atividade agropecuária, contratos bancários relativos à produção ou outros que couberem a obtenção desse tipo de informação.
Um exemplo sobre este assunto, é sobre imagens aéreas que em alguns estados do Brasil, existe aerofotogrametria desde 1962, na qual é possível mostrar por imagens o uso da área na época com diversos detalhes. Uma área localizada no estado de São Paulo no Bioma Cerrado por exemplo, que houve o desmatamento antes da Lei de proteção do Cerrado ser vigorada não tem a obrigação de realizar a recuperação para obter a porcentagem exigida na lei atual.
Já no Art. 67 da Lei Federal: “Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo”.
Da mesma forma, é possível comprovar que o imóvel já apresentava percentuais inferiores ao estabelecido na Lei por imagens aéreas.
Enquanto aos proprietários que optarem em completar o percentual, terá o direito a realizar a exploração econômica da sua RL. Para isso, o proprietário deverá propor a localidade da RL na inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural).
Segundo o art. 66 da Lei 12.651/2012, a regularização do imóvel pode ser realizada por meio da recomposição, permitindo a regeneração natural da vegetação da área ou compensando a RL por meio do plantio de mudas.
Em relação ao método da recomposição para legalização da RL, o proprietário poderá revegetar a área gradativamente, em até 20 anos. Para isso, a cada dois anos, deverá ser recomposta no mínimo um décimo (1/10) da área total proposta.
Essa recomposição pode ser realizada intercalando espécies nativas e exóticas, formando um sistema agroflorestal. Vale salientar que as espécies exóticas não podem exceder metade da área total a ser recuperada.
Bibliografia:
LEI 12.651. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. 25 de Maio de 2012.
Autores:
Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.
Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.
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