De acordo o artigo 4º da Lei Federal 12.651/2012, ou Código Florestal, Área de Proteção Permanente (APP) é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
O Código Florestal prevê 11 tipos de APPs, em zonas rurais ou urbanas, dentre elas, estão às áreas no entorno dos reservatórios de águas artificiais, decorrentes de barramento ou represamento.
As regras sobre as APP alocadas nesses locais são regidas de acordo com o tempo em que foram licenciadas. Existem dois tipos de situações que se aplicam a essas condições para sua determinação:
1. Se as represas destinadas a geração de energia e abastecimento público que foram registradas, tiveram o contrato de concessão ou autorizadas antes de 24 de agosto de 2001 (Medida Provisória 2.166-67/2001), a APP corresponde a faixa entre o nível máximo operativo normal e cota máxima maximorum (Art. 62 da Lei Federal 12.651/2012);
Vale salientar que o nível máximo operativo normal corresponde cota máxima normal de operação do reservatório e a cota máxima maximorum é a cota máxima operacional (resolução CONAMA 302 de 2002).
2. Já para as represas que passaram pelo processo de licenciamento a partir de 24 de agosto de 2001, a largura da APP corresponde ao que foi firmado no processo de licenciamento da mesma, conforme é descrito pelo artigo 5º da Lei Federal 12.651/2012:
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Caso o proprietário tenha sua propriedade adjacente a essa área antes do dia 22 de julho de 2012, e ainda apresente atividades de baixo impacto no local, o proprietário poderá realizar um laudo de baixo impacto ambiental sobre a existência de intervenção na APP para que se regularize junto ao órgão ambiental e a concessionária responsável pelo reservatório local, para isso deve garantir o seu baixo impacto ambiental assegurando que as funções da APP sejam preservadas.
São alguns exemplos típicos de atividades de baixo impacto ambiental: abertura de pequenas vias de acesso, incluindo pontes, criação de trilhas para o desenvolvimento de ecoturismo, construção de rampa de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros, construção de moradias onde o abastecimento se dá através do esforço próprio, construção e manutenção de cercas nas propriedades e exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável.
Enquanto no que diz respeito à acumulação de água numa superfície inferior a um hectare, seja ela natural ou artificial, o proprietário está dispensado de recompor a faixa de proteção de APP no seu entorno e o mesmo é válido em casos de tanques escavados (aqueles que não são decorrentes de represamento ou barramento de cursos d’água naturais). Para ambos os casos, são excluídos a possibilidade de novas supressões de vegetação nativa sem que o produtor tenha prévia autorização do órgão ambiental competente.
Bibliografia
LEI 12.651. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. 25 de Maio de 2012.
Autores:
Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.
Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.
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