Foto: Imagem do Pantanal Mato-Grossense
Muitos proprietários têm dúvidas em relação às Áreas Úmidas de suas propriedades, principalmente se são consideradas APPs e qual o devido uso dar a elas.
Primeiramente é importante entender o que são áreas úmidas. O conceito mais adequado é o que diz o Novo Código Florestal, que diz que áreas úmidas são os pantanais e as superfícies terrestres cobertas de forma periódica pelas águas, ou cobertas originalmente por florestas e outras formas de vegetação adaptadas à inundação.
O Brasil assinou em 1993 a Convenção de Ramsar e se comprometeu a conservar algumas zonas úmidas específicas e a explorar racionalmente todas as outras formas de áreas úmidas. Essa convenção acabou criando os chamados Sítios de Ramsar que são consideradas áreas úmidas de importância internacional.
No Brasil temos como exemplo o Pantanal Mato-grossense (figura acima), considerado patrimônio da humanidade. Também temos o Parque Nacional da Lagoa do Peixe, também considerado um Sítio de Ramsar.
Porém, existem outras áreas úmidas, que podem existir nos imóveis rurais. O Instituto Nacional de Ciências e Tecnologia em Áreas Úmidas elaborou um documento extenso e técnico que define os tipos de áreas úmidas. Foi constatado mais de 111 terminações para definir áreas úmidas no Brasil. Dessas, apresentamos as áreas mais comuns de encontrar nas propriedades:
O novo código prevê regras especificas limitando a exploração e a ocupação de algumas áreas úmidas, como por exemplo nas veredas, devendo ser preservada (a não utilização) no entorno de 50 metros da área permanentemente brejosa ou encharcada.
As restingas são protegidas quando fixam dunas ou protegem mangues e as nascentes e olhos d’água um raio de 50 metros, mas pode ser no mínimo 15 metros quando comprovar o uso consolidado. As outras áreas úmidas podem ser utilizadas, desde que respeitados os critérios de conservação de solo e da água.
Existe uma certa resistência dos órgãos ambientais e do ministério público em liberar a utilização dessas áreas que não se enquadram como área de preservação permanente ou das áreas brejosas e de várzeas que ultrapassam a faixa obrigatória por lei de preservação permanente, porém, a Lei Federal foi modificada e pode ser usada a favor do produtor rural, desde que seja aproveitada de forma consciente e com técnicas adequadas.
Autores:
Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.
Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.
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