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As Áreas de Preservação Permanentes (APPs) estão definidas pelo Código Florestal, Lei 12.651/2012 como: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Vale lembrar que as áreas definidas com APPs pelo Código Florestal são: faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, o entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive, restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, manguezais, em toda a sua extensão, bordas dos tabuleiros ou chapadas, topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°e veredas.
Para utilizar ou explorar uma Área de Preservação Permanente somente o órgão ambiental estadual competente pode autorizar, ainda assim, deve-se comprovar que tal atividade tenha fins de utilidade pública, interesse social ou que seja considerada como atividade de baixo impacto ambiental conforme a Resolução CONAMA 369 de 28 de Março de 2006, na qual dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
As atividades caracterizadas como utilidade pública são atividades ligadas à segurança nacional e proteção sanitária, como obras destinadas a serviço público, seja para fins energéticos quanto abastecimento público, tais como: captação e represamento. Enquanto as atividades relacionadas ao interesse social, englobam infraestruturas ligadas ao transporte, lazer, atividades educacional e cultural, atividades de pesquisa e extração de areia, argila e cascalho.
Já quando se trata de autorização mais comumente requerida por interesse específico, ou particular, se enquadra a atividade de baixo impacto ambiental. Neste item tem como exemplo, pequenos acessos internos (como ponte) para travessia de animais, pessoas e carros sobre um curso d’água, acesso de pessoas ou animais para a obtenção de água e lançamentos de efluentes superficiais e retirada de produtos oriundos de atividades agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar.
Especificamente para imóveis rurais, o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção em APP de diversas atividades consideradas de baixo impacto ambiental, tais como: a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar; implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades; pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos; plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto; outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
Desta forma, havendo interesse em realizar qualquer atividade citada, cabe ao proprietário rural solicitar o uso junto ao órgão ambiental estadual para deixar o imóvel regular e livre de autuações ambientais.
Autores:
Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.
Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.
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