Foto: Scot Consultoria
Antes de começarmos, vale relembrar do que se trata o Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Conforme definido pelo Decreto Federal no.7830, de 17 de outubro de 2.012, o PRA compreende de um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no.12.651, de 2012 (Código Florestal), sendo que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
Com a adesão ao PRA, é possível regularizar os passivos ambientais e/ou as infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão de vegetação nativa.
Os que não aderirem e não fizerem a inscrição do CAR, podem ficar sem acesso ao financiamento rural, além de não poder solicitar licenças ambientais ou qualquer negociação com o imóvel rural.
Alguns veículos de comunicação estão divulgando equivocadamente que o prazo para a inscrição do CAR foi prorrogado para mais um ano, porém, na verdade o que foi prorrogado é a adesão ao PRA, uma vez que o prazo terminaria no mesmo dia que a inscrição do CAR, no dia 31/12/2018.
Desta forma, o prazo para a inscrição do CAR terminou em dia 31/12/2018 e o PRA prorrogado para o dia 31/12/2019, através da medida provisória (MP) 867/18.
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