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Scot Consultoria

Novidades para compensação ambiental


Quarta-feira, 31 de julho de 2019 - 10h00

Foto: www2.camara.leg.br


O licenciamento ambiental é um instrumento utilizado pelo Brasil com o objetivo de exercer controle prévio e de realizar o acompanhamento de atividades que utilizem recursos naturais, que sejam poluidoras ou que possam causar degradação do meio ambiente.

O órgão responsável por analisar, licenciar e emitir autorizações no Estado de São Paulo é a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo).

Em muitos momentos, o produtor rural se depara com a necessidade de obter um licenciamento e/ou uma autorização junto ao órgão licenciador para a realização de alguma atividade que facilitará no seu melhor desempenho da produção agrícola, seja ela qual for.

Um exemplo, é a necessidade de retirar árvores isoladas das áreas de produção ou a supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente para realizar algum acesso ou interrupção no curso d’água...

Todas estas atividades necessitam de uma compensação ambiental referente ao objeto do pedido realizado (corte de árvores isoladas, supressão de vegetação nativa ou intervenção em APP).

Foi publicado no Diário Oficial a Resolução SMA no. 7, de 18 de janeiro de 2018, que “Dispõe sobre os critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente no Estado de São Paulo” que nele é detalhado todas as regras para a sua devida área compensatória.

Uma novidade é que o modo de realizar a compensação era na forma de plantio total, através de um TCRA – Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental sendo necessário realizar todos os tratos culturais até o órgão ambiental apresentar relatório de cumprimento do referido TCRA. Após a publicação da Resolução SMA nº 7/2018, foi divulgada a Resolução SMA nº 20 de 08 de março de 2018, que “Altera a Resolução SMA nº 7, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre os critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente no Estado de São Paulo”.

Nesta Resolução, foi acrescentado que:

 “Artigo 7o. - A compensação de que tratam o artigo 4o., o § 1o. do artigo 5o. e o artigo 6o. deverá ser implantada mediante restauração ecológica de áreas degradadas ou na forma de preservação de vegetação remanescente, conforme disposto na legislação aplicável.

Ou seja, proprietários que já obtém os 20% de Reserva Legal formados e definidos no imóvel e ainda assim apresentam vegetação nativa remanescente, poderá usá-la para compensação de alguma atividade necessária no imóvel, como por exemplo, o corte de árvores isoladas, intervenção em APP ou supressão de vegetação nativa. Desta forma, não será necessário realizar plantio, o que em muitos casos, desprende de um custo que o produtor não tem no momento.


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