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Seu imóvel rural apresenta mais que 20% de vegetação nativa e não sabe o que fazer com a vegetação remanescente?


Quarta-feira, 25 de setembro de 2019 - 09h10

Foto: Scot Consultoria


De acordo com a lei 12.651/2012 que
“Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as leis no.s 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as leis no.s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.”

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80%, no imóvel situado em área de florestas;

b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Em muitas propriedades rurais a vegetação nativa excede o percentual exigido conforme mencionado e o produtor rural não sabe como proceder.

Uma das alterativas é o uso da vegetação nativa com a finalidade de manejo sustentável, onde na própria lei prevê conforme Art. 22, que diz:

“O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies; III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.”

Outra opção é através da compensação para finalidade de Reserva Legal, onde pode ser considerado das seguintes formas, considerando que os imóveis devem estar localizados dentro do mesmo bioma:

1. Compensação Ambiental - quando se trata da mesma titularidade, ou seja, o proprietário apresenta mais de um imóvel rural e um deles apresenta déficit de Reserva Legal, ele pode propor a compensação ambiental;

2. Arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental – quando se trata de titularidades diferentes;

3. Cota de Reserva Ambiental também sob regime de Servidão Ambiental;

Recentemente surgiu também uma nova possibilidade de uso para a vegetação remanescente. De acordo com a Resolução SMA no. 20, de 8 de março de 2017 que Altera a Resolução SMA no. 7, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre os critérios e parâmetros para compensação ambiental de áreas objeto de pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e para intervenções em Áreas de Preservação Permanente no Estado de São Paulo.

Artigo 7o. - A compensação de que tratam o artigo 4º, o § 1º do artigo 5º e o artigo 6º deverá ser implantada mediante restauração ecológica de áreas degradadas ou na forma de preservação de vegetação remanescente, conforme disposto na legislação aplicável.

Isso significa que, caso seja necessário realizar corte de árvores isoladas, supressão de vegetação nativa (em estágio inicial de regeneração) ou intervenção em Área de Preservação Permanente, a compensação pode ser feita através da proteção da vegetação nativa remanescente do imóvel, não sendo necessário realizar reflorestamento, que em muitos casos, acaba sendo mais oneroso para o proprietário; principalmente para aqueles já obtém em seu imóvel mais que 20% de vegetação nativa.



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