Foto: Scot Consultoria
Como era
Pode-se dizer que todo produtor rural tem a necessidade de realizar o corte de alguma (s) árvore(s) nativa isolada(s) do seu imóvel rural, que pode estar atrapalhando o rendimento da sua atividade agrícola, ou, que esteja próxima de alguma construção, causando riscos e prejuízos.
Também, ter a necessidade de algum acesso à água, seja para realizar uma captação superficial em curso d’água, ou para bebedouros de gado, ou então, para a construção de um barramento para travessia; o que automaticamente gera a necessidade de uma intervenção em APP – Área de Preservação Permanente.
Até o dia 25 de março de 2019, todas estas autorizações, independentemente da quantidade de árvores, ou área de intervenção em APP necessitavam de projetos elaborados e protocolo junto ao órgão ambiental para a devida análise e posterior emissão de um Termo de Compromisso de Regularização Ambiental – TCRA juntamente com a autorização, no qual, o proprietário tinha que se comprometer em realizar plantio de espécies nativas compensatórios.
Quando mudou
No entanto, em 26 de março de 2019 foi definido através da deliberação CONSEMA 01, através do Decreto Estadual no. 60.329 de 02/04/2014, o licenciamento ambiental simplificado, no qual “Define as atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental passíveis de licenciamento por procedimento simplificado e informatizado, bem como autorizações”.
Essa deliberação definiu também as solicitações de supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenção em área de preservação permanente que podem ser autorizadas no mesmo procedimento.
Base da mudança
De acordo com o artigo 3o. - “Poderão ser autorizadas pela CETESB, por meio de procedimento simplificado e informatizado, a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e a intervenção em área de preservação permanente nas hipóteses descritas no item III do Anexo Único desta deliberação”.
III – Hipóteses de supressão de vegetação nativa, corte de árvores nativas isoladas e intervenção em área de preservação permanente a que se refere o artigo 3o. desta deliberação:
a) Corte de árvores nativas isoladas vivas ou mortas, fora do Bioma Cerrado, limitado a dez (10) árvores por propriedade, e que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:
a.1) as árvores objeto de corte não estejam contíguas a fragmento de vegetação nativa;
a.2) não tenha ocorrido bosqueamento da área;
a.3) não haja necessidade de transporte da madeira para fora da propriedade;
a.4) a propriedade esteja localizada em área urbana ou em área rural com reserva legal instituída ou registro no cadastro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural/SP;
a.5) seja informada a localização das árvores a serem suprimidas por meio de suas coordenadas geográficas.
b) Corte seletivo e/ou bosqueamento de vegetação nativa com a finalidade de abertura de picadas em propriedades rurais ou urbanas, para realização de levantamento planialtimétrico cadastral ou instalação de cerca, inclusive com intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, limitada a uma faixa de dois metros de largura.
c) Supressão de árvores nativas isoladas ou localizadas em áreas de floresta nativa, por comunidade indígena e quilombola, para a confecção de peças artesanais e utilitárias;
d) Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, em área urbana ou rural, sem supressão de fragmento de vegetação nativa ou com supressão de vegetação em estágio pioneiro, espécies exóticas ou árvores nativas isoladas, e cuja soma das intervenções na APP não ultrapasse 1.000 m² por propriedade, para a implantação de:
d.1) pontilhões e travessias;
d.2) sistema de drenagem de águas pluviais;
d.3) instalações necessárias para condução de água e de efluentes tratados;
d.4) acesso à água para pessoas e animais;
d.5) cerca ou muro de divisa de propriedade;
d.6) manutenção, melhorias e/ou ampliação de obras públicas já instaladas.
e) Limpeza para manutenção de áreas em faixa de domínio de concessionária pública, incluindo intervenções em APP e/ou supressão de vegetação nativa, sem transporte de madeira para fora da área.
f) Implantação de rede de energia elétrica que necessite de bosqueamento ou corte seletivo de vegetação nativa (pontual ou linear) e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, limitada a uma faixa de 2 metros de largura.
Final
Para isso, ainda existe a necessidade da contratação de um profissional que entenda do assunto, para identificar as árvores isoladas para o corte e o levantamento com um GPS das mesmas, ou então, da área de intervenção em APP, para declarar a localização correta do objeto da solicitação.
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