Foto por: Bela Magrela
O Plano Safra 2024/2025 trouxe mecanismos que visam estimular a produção agropecuária alinhada à sustentabilidade e reinserir imóveis impedidos de tomar crédito por meio de incentivos para sua regularização.
Para a safra 2024/25, as principais novidades alinhadas à jornada de sustentabilidade da agropecuária estão não só no volume de recursos disponíveis para o Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro) e outras linhas de investimento com este alinhamento, mas também na possibilidade de financiamento dos investimentos necessários para a recuperação da vegetação nativa daqueles imóveis que tiverem embargos ambientais, impedindo que contratem o crédito rural para sua atividade principal.
Além disso, a diferenciação da taxa de juros de custeio para produtores que comprovarem atributos sustentáveis de produção salientam as intervenções voltadas para promover o crédito rural alinhado a princípios de produção sustentável. Veja a seguir as principais delas:
A resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) no. 5.149/2024 apresentou a possibilidade de regularizar os imóveis rurais com embargos ambientais, ao incluir o item 8-A na seção 9 do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR 2-9-8-A), que autoriza o financiamento específico para a recuperação da vegetação nativa via Pronaf Floresta, Pronaf Bioeconomia ou RenovAgro.
Essa novidade destaca a conexão do crédito rural como indutor da recuperação de áreas ilegalmente convertidas, ressaltando o papel da implementação do Código Florestal.
Outra alteração na redação da resolução é a clareza de que a supressão de vegetação nativa deve ser autorizada por órgão competente, dentre as possibilidades de financiamento de investimento dispostas na Seção 3 (Crédito de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR).
A resolução CMN no. 5.150/2024 alterou a denominação do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR para Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro.
A mesma resolução alterou algumas condições de financiamento dos programas de investimento, como prazos de pagamento e de carência.
Por exemplo, o Proirriga – Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e Cultivo Protegido reduziu o prazo de repagamento em dois anos e o de carência em um ano, este último também observado para o PCA – Programa para a Construção e Armazéns.
O RenovAgro alterou o subprograma “Dendê” para “Palmáceas”, com a finalidade de financiamento para “florestas de palmáceas para uso energético, prioritariamente em áreas produtivas degradadas”. Comparativamente à safra anterior, o prazo de reembolso reduziu em dois anos, mantendo o prazo de carência de até dois anos. Os demais subprogramas do RenovAgro não tiveram alterações em relação aos prazos de carência.
O anúncio do desconto na taxa de juros de custeio para empreendimentos alinhados à sustentabilidade ocorreu no Plano Safra 2023/2024, mas as regras para essas operações foram divulgadas na Resolução CMN no. 5.152/2024 e serão implementadas a partir de 2 de janeiro de 2025.
Em resumo, os empreendimentos financiados que tiverem certificações reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e empreendimentos que obtiveram financiamento de investimento do RenovAgro (anteriormente denominado Programa ABC/ABC+) nos últimos cinco anos safra, terão desconto de 0,5 ponto percentual na taxa de juros do crédito de custeio contratado com recursos equalizados ou com recursos obrigatórios no Pronamp ou pelos demais produtores rurais, desde que a atividade financiada para o custeio coincida com a área objeto do contrato de investimento.
Esse desconto na taxa de juros de custeio pode ser cumulativo, atingindo 1 ponto percentual a menos, se levarmos em consideração este incentivo alinhado a práticas sustentáveis e a redução já incluída na safra 2023/2024 relacionado ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) analisado e em conformidade com o Código Florestal, em processo de regularização ambiental, ou passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental (resolução CMN no. 5.102/2023, disposto no MCR 3-2).
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