Produtores rurais que mantêm Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Áreas de Reserva Legal podem obter isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), bem como de outras áreas de interesse ambiental. Para ter direito à isenção tributária das áreas ambientais, é preciso anexar, obrigatoriamente, à Declaração de ITR o Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O prazo para entrega do ITR e do ADA, que são anuais, termina no dia 30 de setembro.
O ADA foi criado pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/81, determinando a obrigatoriedade do seu preenchimento para que o produtor rural usufrua do benefício da isenção do ITR, em razão da existência das áreas de interesse ambiental (reserva legal, preservação ambiental, reserva particular de patrimônio particular – RPPN).
Amparada pela Lei 10.165/2000, a Secretaria da Receita Federal (SRF) exige que as áreas não-tributáveis ambientais, para fins de apuração do ITR, sejam declaradas em ADA. A Receita alerta que, se o contribuinte não protocolizar o ADA, ou se este não for acatado pelo Ibama, a Receita fará lançamento de ofício, recalculando o ITR devido. Neste caso, as áreas que ficaram isentas na declaração do ITR serão consideradas como áreas tributáveis, o que resultará no aumento significativo da alíquota e, conseqüentemente, dos valores do imposto rural, bem como das multas e juros de mora.
O proprietário deverá apresentar o ADA quando lançar o Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), para ser entregue à Receita Federal. Áreas de Declarado Interesse Ecológico (AIE) e Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA), dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades, também são consideradas como de interesse ambiental.
É exigida averbação em cartório da Área de Reserva Legal, da Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Área de Servidão Florestal ou Ambiental (ASFA) e das áreas com Plano de Manejo Florestal Sustentável. A isenção tributária também é garantida para áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidroelétricas.
ADA - A CNA alerta que a declaração do ADA passou a ser anual a partir do exercício de 2007. Até então, era exigida a apresentação da declaração uma única vez. Em caso de alteração no porcentual de áreas destinadas à preservação ambiental, o produtor deveria fazer uma retificação. As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel rural devem se referir à situação existente em 1º de janeiro do ano da declaração anual. Ao contrário da apresentação da DITR, que pode ser apresentada entre os dias 1º e 30 de setembro, o período de apresentação da ADA vai de 1º de janeiro a 30 de setembro.
Para preencher e transmitir o formulário eletrônico do ADA (sistema ADAWeb 2010) é preciso acessar o site do Ibama (www.ibama.org.br), disponível desde o dia 3 de fevereiro, clicando no link de Serviços on-line , informar CPF ou CNPJ, senha e autenticar. Para a obtenção ou recuperação de senha de acesso, deve-se recorrer ao Cadastro Técnico Federal, telefone (61) 3316-1677. No caso de dúvidas, ligar para o número indicado ou para (61) 3316-1253 ou ainda utilizar o e-mail ada.sede@ibama.gov.br. Declarações retificadoras referentes ao exercício de 2010 poderão ser apresentadas até 30 de dezembro de 2010.
Fonte: CNA. 14 de setembro de 2010.