Decreto nº 333, de 23 de janeiro de 2012
Dispõe sobre a Reserva Legal em regime de condomínio dos imóveis rurais situados no Estado do Pará.
O governador do estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de dar prosseguimento à implantação e regularização das áreas de Reserva Legal vinculadas aos imóveis rurais localizados no estado do Pará;
Considerando a necessidade de valorizar os ativos florestais existentes nos imóveis rurais localizados neste estado, como forma de atender ao princípio ambiental do protetor-recebedor;
Considerando que a localização da Reserva Legal é atribuição do órgão ambiental estadual, nos termos do art. 16, § 4º do Código Florestal (Lei nº 4.771/1965);
Considerando a necessidade de regulamentação da Reserva Legal em regime de condomínio prevista no art. 16, § 11 do Código Florestal;
Considerando que a Reserva Legal em regime de condomínio contribuirá, dentre outros benefícios, para proteger e conectar os fragmentos florestais situados nas zonas de consolidação e expansão da produção do Zoneamento Ecológico-Econômico, permitindo que áreas mais propensas ao uso agrícola sejam utilizadas em benefício da conservação de outras áreas de maior relevância para conservação, ao mesmo tempo em que facilitará o monitoramento e controle dos órgãos ambientais;
Considerando o Programa Municípios Verdes - PMV, no âmbito do estado do Pará, que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas, promover o reflorestamento, apoiar a conclusão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Licenciamento Ambiental Rural - LAR, regularizando os passivos ambientais do Estado e recuperando as áreas de preservação permanente e as áreas degradadas de Reserva Legal, decreta:
Art. 1º Fica autorizada a constituição de Reserva Legal em regime de condomínio entre 2 ou mais imóveis rurais localizados no Estado do Pará, mediante a aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
§ 1º Para efeito deste Decreto entende-se como Reserva Legal em regime de condomínio a área contínua localizada no interior de um ou mais imóveis rurais que abrigue a Reserva Legal dos demais imóveis que compõem o condomínio.
§ 2º A aprovação da Reserva Legal em regime de condomínio poderá ser feita pelo órgão ambiental municipal, caso exista convênio ou outro instrumento de cooperação que delegue os poderes do órgão ambiental estadual para a aprovação da localização da área de Reserva Legal, nos termos do art. 16, § 4º do Código Florestal.
Art. 2º O regime de condomínio de Reserva Legal deverá ser firmado por instrumento público ou particular entre os titulares dos imóveis rurais e apresentado perante o órgão ambiental competente, acompanhado de laudo técnico que demonstre a correspondência entre a totalidade da Reserva Legal do condomínio e a soma do percentual mínimo exigível de todos os imóveis que dele fizerem parte, em área equivalente em extensão e importância ecológica.
§ 1º Para fins de regularização de Reserva Legal, cada imóvel rural pertencente ao condomínio deve observar o percentual mínimo de Reserva Legal definido pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE do estado do Pará, de acordo com sua localização nas áreas e zonas de gestão deste instrumento, conforme previsto nas Leis Estaduais nºs 7.243, de 9 de janeiro de 2009, e 7.398, de 16 de abril de 2010, obedecendo as diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual nº 2.099, de 25 de janeiro de 2010, especialmente no que se refere ao processo de transição jurídica nas regiões onde o ZEE ainda aguarda a manifestação do CONAMA e a edição do decreto presidencial.
§ 2º As florestas primárias, secundárias e outras formas de vegetação nativa localizadas no interior de um imóvel rural, assim como as áreas destinadas à recomposição da Reserva Legal, excetuando-se as áreas de preservação permanente, poderão ser destinadas a compor a Reserva Legal em regime de condomínio.
§ 3º Após a análise e aprovação da Reserva Legal em regime de condomínio pelo órgão ambiental competente, cada imóvel rural deverá averbar o condomínio e o compromisso de manutenção da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente.
Art. 3º A Licença de Atividade Rural - LAR de cada imóvel rural deverá conter a informação da existência da Reserva Legal em regime de condomínio.
Parágrafo único. A SEMA deverá, ainda, inserir junto ao SIMLAM informações detalhadas, acessíveis ao público em geral, acerca da localização da Reserva Legal de cada imóvel rural, firmada em regime de condomínio ou compensação, bem como outras formas de regularização ou recuperação, a fim de facilitar o monitoramento do compromisso de manutenção ou regularização dessas áreas e evitar a duplicidade da sua utilização.
Art. 4º Os órgãos públicos estaduais competentes apoiarão a formação dos condomínios de Reserva Legal nas pequenas propriedades rurais.
Art. 5º A SEMA emitirá as normas complementares para a execução deste Decreto no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.