Mestranda em Direito Tributário pela PUC/SP Especialista em Direito Tributário pelo IBET Membro do Departamento de Leis e Regulamentos da Sociedade Rural Brasileira SRB.
Inibição da Certidão Negativa de Débito pela Receita Federal quando constatada situação de pendência cadastral do imóvel rural no Cafir.
Em 2015 foi realizada a integração e vinculação entre o Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir (Nirf) e o SNCR (CCIR), para a criação do Cadastro Nacional de Imóvel Rural (CNIR) que funciona como base comum de informações gerenciadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Tal medida levou os proprietários rurais de todo o país a realizarem a atualização cadastral dos respectivos imóveis.
O problema foi o exíguo prazo concedido, o que tornou a tarefa praticamente inexequível, tendo em vista o procedimento burocrático e as dificuldades internas do próprio INCRA, já conhecidas, impedindo muitos proprietários de concluírem as suas atualizações.
O setor agropecuário reagiu e após articulação da Sociedade Rural Brasileira (SRB) junto a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), no mês de agosto deste ano foi publicada a IN Conjunta Nº. 1 prorrogando o prazo para a atualização dos cadastros dos imóveis rurais com área maior que 50 ha para o dia 31 de dezembro de 2016.
O receio é que, caso o produtor rural não consiga cumprir com tal exigência dentro do prazo, haja vista a demora no processamento do INCRA e a burocracia infindável que culmina na inaplicabilidade técnico-operacional, lhe seja negado o pedido de emissão da Certidão Negativa de Débito, como consequência da irregularidade cadastral, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Assim, entendemos ser de grande valia esclarecer, desde já, que, caso isso ocorra, tal medida deverá ser considerada como sanção política, restritiva de direito, que, coercitivamente e arbitrariamente, a Administração Pública estará fazendo uso para obrigar o particular à regularização cadastral do imóvel rural, de forma desproporcional e desnecessária.
Ou seja, no anseio de criar meios mais eficientes, o Poder público buscará constranger o contribuinte no intuito de forçá-lo a realizar a atualização e regularização do imóvel rural, obrigando-o, por via oblíquoa, sem o prévio procedimento legal que o autorize.
No direito tributário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é sumular no sentido de vedar a Administração de valer-se de mecanismos coercitivos, mediante a aplicação de medidas político sancionatórias, para o pagamento de dívidas tributárias. No direito ambiental, também não é diferente.
Atentos a essa possível atecnia, de cunho político, entendemos importante alertar que, caso a emissão da Certidão Negativa de Débito seja inibida pela Secretaria da Receita Federal, ao constatar, a situação de pendência cadastral no Cafir, tal medida deverá ser contestada, pois, totalmente, indevida, num Estado Democrático de Direito.
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