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Novo episódio da série “Funrural”: Medida Provisória no. 793/2017


Quarta-feira, 2 de agosto de 2017 - 14h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: https://visualhunt.com/


Nesta última terça-feira, 01/08, a notícia do dia foi a Medida Provisória 793, criadora do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) da Receita Federal do Brasil, uma apressada medida de “regularização”, mas principalmente de cobrança retroativa do produtor diante das contribuições do chamado “Funrural” que deixou de ser recolhido nos últimos anos.

Nesta série de discussões que já persiste por anos, em que tramitou o Recurso Extraordinário no. 718.874 no Supremo Tribunal Federal, com participação processual das principais entidades representativas do setor produtivo; o produtor, pessoa física, muitas vezes desorientado ou mal orientado, deixou de recolher ou solicitar comprovantes de retenção desta contribuição definida pelo artigo 25 da Lei no. 8.212/1991.

Muitos produtores acabaram diante de uma condição ilegal perante a arrecadação, sujeitos às penalidades de diversas áreas, acreditando, de maneira equivocada, nos resultados do citado recurso extraordinário, que têm seus efeitos vinculados apenas para uma das quase 15.000 (quinze mil) ações em trâmite pelo país, ou seja, apenas para aqueles que ajuizaram suas ações judiciais com pedido de “liminar” ou não.

Pois bem, declarada a constitucionalidade ou validade desta contribuição no processo que resolve a situação daqueles que estavam “em juízo”, em uma ação cujo controle de constitucionalidade afetava apenas àquelas ações em trâmite, foram todos afetados pela chamada “repercussão geral”, onde desenrolaram-se vários episódios institucionais, em âmbito legislativo, executivo e judiciário de um problema que custa ao agronegócio brasileiro, quase 7 (sete) bilhões de reais.

No LEGISLATIVO são vários projetos de lei e normativas na tentativa de alteração, extinção, remissão e negociação desta contribuição social com natureza previdenciária, sem qualquer aprovação até o momento, todas ainda em trâmite.

No JUDICIÁRIO, importante lembrar que ainda está em trâmite a Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 4395, esta sim, com possibilidade de produzir efeitos para todos àqueles que ajuizaram ou não ações, como também com possibilidades de efeitos pretéritos, pela natureza de seu controle de constitucionalidade.

Detalhe. No Judiciário ainda não houve publicação da decisão colegiada, ou seja, o acórdão deste Recurso Extraordinário no. 718.874, onde, mesmo que de maneira remota, pela natureza processual já explicada, poderá ser apresentado recurso de “embargos de declaração” para tentativa de modulação dos efeitos desta decisão para que não atinja dívidas passadas pelo não recolhimento da contribuição.

E no EXECUTIVO, por sua vez, a Medida Provisória 793, trouxe um apressado prazo até 29 de setembro e atrativas condições para que tanto o produtor (pessoa física - contribuinte direto) quanto a agroindústria (sub-rogado no recolhimento em nome do produtor), façam adesão ao referido programa de regularização para parcelamentos, descontos e reduções garantidas por lei.

Embora não tenha acontecido como esperado ansiosamente pelo setor, ao menos houve a redução da contribuição de uma soma de 2,3%, para 1,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, a partir de janeiro de 2018, já somados a SAT/RAT de 0,1% (um décimo por cento) e a contribuição destinada ao SENAR de 0,2% (dois décimos por cento).

Fato é que, toda documentação de recolhimento pela pessoa física ou retenção pela pessoa jurídica negociante, deve estar devidamente organizada para evitar cobranças indevidas, gestão é palavra de ordem. Outro fato é que, está mantida a falta de igualdade/isonomia entre a previdência “urbana” e “rural” que teria deixado de existir com a Constituição Federal de 1988.

E uma curiosidade que fica é a seguinte. Sem a publicação do acórdão no Recurso Extraordinário no. 718.874 e sem o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 4395, por que a pressa na adesão do produtor e da agroindústria no programa de regularização?

Aguardamos pelos próximos episódios da série “Funrural”.


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