Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
Foto: Fazenda Cachoeira
Desde 06 de maio de 2014 surgiu ao produtor a notícia da Instrução Normativa 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, dando origem à contagem do prazo para o Cadastro Ambiental Rural, por sua vez, existente desde 2012 com a promulgação do Código Florestal. Pois bem, o prazo é curto, se encerra em 31 de dezembro de 2017!
Até 30 de setembro deste ano, o Serviço Florestal Brasileiro, que tem divulgado os números do CAR sempre atualizados, registrou curiosas informações, como o cadastro de áreas no sistema acima de 100% das regiões, como o norte e o sudeste, também demonstrando até aquela atualização, 94,6% no centro-oeste, 78,7% no nordeste e 96,4% no sul do país, em percentual de área cadastrada e não o percentual de propriedades cadastradas, o que pode representar ainda um grande número de inscrições a realizar.
A opção de trabalho em plataforma própria foi feita apenas pelos estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins. A utilização de dados próprios é ainda mais preocupante, já que apenas seis estados possuíam seus bancos de dados, os demais ainda operavam com dados do Censo Agropecuário do IBGE de 2006.
Atente-se, portanto, para a falta de dados, já que, o CAR subsidiou estudos da Embrapa Monitoramento por Satélite, mostrando uma preocupante realidade na atribuição territorial de 37,1% do território brasileiro atribuído aos governos federal e estadual.
A conscientização sobre o CAR, tal como sua adesão, têm sido mais absorvidas pelos proprietários rurais desde 2014, já que além da “obrigação legal”, a boa divulgação sobre todas as possíveis implicações legais e principalmente os benefícios do CAR, facilitam o gerenciamento de informações ambientais neste sentido, garantem segurança jurídica e principalmente sustentabilidade. Imagens positivas para o mercado brasileiro.
Dentre os benefícios do CAR temos, além de segurança jurídica para as propriedades no que diz respeito à regularização ambiental, também uma possibilidade de planejamento de “ativos” ambientais, aquela área excedente ao necessário, comercializáveis em forma de cotas de reserva ambiental, equilibrando esta balança de legislação ambiental preservacionista brasileira com a desordenada atribuição territorial demonstrada pela Embrapa.
Importa ao proprietário ou possuidor saber que o CAR já serve como instrumento de mercado para negociação, tanto entre particulares, quanto com a agroindústria, não se recomendando negociações sem a análise desta ferramenta de gestão ambiental.
Aquele receio de que informações de propriedades privadas serão disponibilizadas publicamente, embora não se descarte a preocupação do produtor, diante da intensa fiscalização, acabou por se definir na Instrução Normativa no. 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente.
Segundo a IN 02/2014, notificações por eventuais pendências, são restritas aos proprietários e possuidores; e informações de interesse de cartórios, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas por solicitação específica do gestor do sistema.
A Instrução Normativa no. 03, de 18/12/2014, também trouxe especial proteção ao acesso de informações sigilosas ou pessoais, oriundas do acesso ao SICAR, definindo-as na forma da Lei Federal no. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ainda restringindo completamente com relação ao patrimônio de pessoas físicas e jurídicas de acordo com seu art. 4º.
O não preenchimento pode acarretar prejuízos nas mais diversas esferas, como por exemplo, ambiental, tributária, financeira e penal. Na esfera ambiental pode acarretar multas, suspensão de multas cometidas até 22/07/2008, falta de licenciamentos, na esfera tributária, a falta do CAR poderá ainda implicar no cálculo do ITR.
Problemas criminais ainda são pouco passíveis de preocupação, mas a Lei Federal no. 9.605/1998, garante problemas para quem não cumpre obrigações ambientais e omite informações (artigos 68 e 69-A).
Grave é a interpretação do Decreto no. 6.514/2008, o qual pode implicar em multas previstas até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pela não prestação de informações ambientais, o que também ensejará ações civis públicas dos órgãos ambientais e Ministério Público, com objetivo de fazer cumprir de obrigações ambientais.
O fim do prazo não significa que não será mais possível fazê-lo, mas ficarão os não cadastrados sujeitos a várias consequências legais, por isso sabe-se que é obrigatório, porém, a iniciativa depende de cada produtor, ao exemplo do imposto de renda.
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