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Scot Consultoria

Agenda ambiental de 2017 e o que espera o agronegócio em 2018: o “pós-CAR”


Quarta-feira, 3 de janeiro de 2018 - 10h45

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Scot Consultoria

 

A agenda ambiental de 2017 para o agronegócio foi intensa, desde o início do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade do Código Florestal, as mudanças de posicionamento do Ministério do Meio Ambiente, a divulgação de dados do Cadastro Ambiental Rural, o início de intensa fiscalização à campo e por todos os outros meios mais tecnológicos para preocupar o produtor rural, a conversão de multas em serviços ambientais, o parcelamento de multas, fechando esta agenda com a reta final do prazo de inscrição do CAR em todo o país.

Para o próximo ano, superado o momento que era apenas de “inscrição” no CAR, o Decreto Federal nº 7830/2012 prevê que “enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei”, garantindo regularidade daqueles que estão ao menos inscritos, independente de qual informação inseriu no sistema.

Neste período posterior às inscrições, um novo processo administrativo será formado pelo sistema do Cadastro Ambiental Rural, podendo ser chamado de “pós-CAR”.

Partindo sempre do princípio constitucional da legalidade em que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF), é a própria lei quem obrigou o cadastramento das áreas de interesse ambiental (reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito e áreas consolidadas) no CAR, sendo esta lei, o Código Florestal de 2012 (art. 29, §3o.).

Este, então, é o ponto de análise no período chamado de pós-CAR, já que não há apenas a obrigação legal do declarante destas informações, mas também a possibilidade jurídica garantida pelo Decreto Federal no. 7830/2012 (art. 3o.) ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, para receber, gerenciar e integrar os cadastros dos estados no sistema nacional; monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; dentre outras, atribuições.

Este monitoramento vai gerar– e já está gerando – notificações aos declarantes do CAR para possíveis correções nas informações e documentos inseridos no sistema, sob pena de cancelamento das inscrições.

Por isso já era esperado que o momento mais trabalhoso do CAR, talvez não fosse realmente as inscrições, mas o momento de conferência de tudo o que foi inscrito.

A Instrução Normativa no. 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente, traz uma nova etapa processual após inscrição no CAR, onde, no demonstrativo da inscrição serão exibidas as mensagens de “ativo”, “pendente” e “cancelado”, chamando atenção as duas últimas.

As mensagens de “pendente” e “cancelado” possuem motivos expressamente previstos nesta normativa, como a falta de correção das irregularidades nas áreas de interesse ambiental, sobreposições de área, informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, dentre outros, nesta última, uma situação de grande perigo, pois é o mesmo texto da lei de crimes ambientais (Lei Federal 9605/1998).

Eis que neste ponto, chamamos atenção dos declarantes (produtores proprietários ou possuidores de imóveis rurais) e dos técnicos da área ambiental e jurídica. Há direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais que devem ser respeitados pelos órgãos ambientais para a análise das informações declaradas.

Para todos aqueles que são parte de um processo administrativo (como irá se formar no pós-CAR) “são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5o., LV, Constituição Federal).

Não só isso, também o devido processo legal (art. 5o., LIV), onde serão exploradas todas as formas de prova possíveis (perícias, documentos, mapeamentos, imagens) e a motivação dos atos administrativos, ou seja, o órgão ambiental só pode recusar ou rejeitar o que está declarado no CAR, com decisão que apresente justificativas e motivos devidamente fundamentados em lei.

Há ainda a possibilidade de que vistorias à campo sejam realizadas para verificação das informações declaradas, cabendo ainda solicitação de documentos probatórios.

Por isso, a recomendação é fazer valer todos estes direitos para identificar da maneira mais correta possível a situação das áreas de interesse ambiental.

No caso da reserva legal, sua análise de acordo com a época em que foi suprimida ou desmatada, pois a lei ambiental mudou ao longo do tempo (1934, 1965, 1989, 2001, 2012), criando mais restrições e proteções de biomas antes não previstos (cerrado antes de 1989); também a aprovação ou reprovação dos planos de utilização econômica das reservas legais em manejo sustentável.

Por sua vez, nas áreas de preservação permanente, serão analisadas aquelas já consolidadas até 22 de julho de 2008 em atividades ecoturísticas rurais, agrosilvipastoris, pesqueiros, dentre outras; e a conversão das multas ambientais em serviços de melhoria e conservação do meio ambiente.                                                                                                


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