Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
Foto: Scot Consultoria
O inventariante, como muitos já conhecem tal figura jurídica, é a pessoa nomeada – ente familiar ou não – pelo juízo para administrar o espólio (conjunto dos bens do falecido) durante o longo e tortuoso trâmite processual até que se encerre.
Ocorre que, no país das burocracias, alguns órgãos públicos e entidades da Administração Pública trazem alguns empecilhos ao inventariante, criando normas infra-legais, orientações, portarias e demais atos inferiores à legislação processual, de maneira que o inventariante não poderia solicitar a nota fiscal de produtor sem que tenha “poderes específicos” para tanto.
Fato é que, sem nota fiscal do produtor, há inviabilidade de todo um trânsito de mercadorias às indústrias, sem contar quando há alvará judicial autorizado para venda de semoventes ou demais frutos da atividade agropecuária, retenção de veículos transportando produtos, tudo com prazo para movimentação, prestação de contas e demais incumbências judiciais e de gestão agropecuária, gerando tamanho transtorno ao negócio rural, somadas as burocracias administrativas com a judicial.
Isto porque a nota fiscal do produtor é documento fiscal, de emissão obrigatória pelo produtor rural, na circulação de bens e materiais relacionados com suas atividades e de mercadorias e/ou produtos produzidos na sua propriedade ou em propriedade alheia, explorada sob contrato.
Tal documento fiscal atesta a responsabilidade do produtor pela segurança, qualidade e descrição do produto na nota: quantidade, preço, variedade, classificação, embalagem; sem contar que também é defesa contra a inadimplência e pior, contra crimes fiscais definidos pelos artigos 1o. e 2o. da Lei Federal no. 8.137/1990.
Os poderes do inventariante estão descritos pela legislação processual cível, que tratou de realocar, no novo Código de Processo Civil, para os artigos 618 e 619, dizendo que, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; alienar bens de qualquer espécie; pagar dívidas do espólio; fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, dentre outros poderes descritos pelos dois artigos.
O Código Civil, também não deixa quaisquer dúvidas, pois GARANTE, através do texto do seu art. 1.991 que “Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante”.
Importante. Tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil conduzem a um único documento, o termo de compromisso de inventariante e não procurações e demais documentos, porventura solicitados ao inventariante, sendo que o termo, atualmente é feito em processo digital, com assinatura e certificação digital do próprio juízo do processo.
Eis o tamanho do problema gerado pelos impedimentos burocráticos criados pela Administração Pública por questões como tal interpretação de poderes do inventariante na solicitação da nota de produtor. E qual a solução?
Segundo a própria Constituição Federal, o princípio da legalidade obriga alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei (art. 5o., II), dito, portanto, que a legislação cível e processual cível não deixa dúvidas sobre os direitos do inventariante de administrar todas estas situações judiciais ou extrajudiciais no desembaraço da gestão dos negócios enquanto do longo trâmite processual.
E mais, caberá ao inventariante este “despacho de balcão” informando não apenas seus direitos garantidos por lei, como também o direito constitucional a que todos temos de “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, [...]” (art. 5o., XXXIII), inclusive por meio de certidões, sem o pagamento de taxas (art. 5o., XXXIV, ‘a’ e ‘b’). Este direito a receber informações, inclusive, foi regulamentado por lei específica, conhecida por “Lei de Acesso à Informação” (Lei Federal no. 12.527/2011). Sim, é direito!
Por se tratar de um direito chamado “líquido e certo”, poderíamos até mesmo falar no cabimento de mandado de segurança, mas como a ideia é apenas instruir direitos do inventariante sem burocratizar e judicializar ainda mais situações de balcão, orienta-se o socorro a estes fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem qualquer dúvida em sua aplicação, não havendo portarias ou normativas abaixo destes que possam os sobrepor como qualquer justificativa dos órgãos públicos para criar entraves.
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