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Scot Consultoria

Código Florestal e Cadastro Ambiental Rural: E agora?


Sábado, 28 de abril de 2018 - 10h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Scot Consultoria

 

A primeira notícia da agenda ambiental de 2018 foi a prorrogação do CAR (Cadastro Ambiental Rural), na verdade, ainda em 29 de dezembro de 2017 com o Decreto Federal no. 9.257, levando o prazo até 31 de maio de 2018.

A segunda notícia da agenda ambiental de 2018 foi a retomada (em 22 de fevereiro) e conclusão (28 de fevereiro) do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade com relação ao Código Florestal (ADC 42, ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937).

Esta conclusão de julgamento foi importantíssima para todo o país, não apenas para o setor produtivo, já que trouxe consigo uma série de dados técnicos e debates comprovando a “saudável” (sustentável) atribuição territorial brasileira em termos de meio ambiente, já que ainda há possibilidades de aproveitamento socioeconômico para nosso território em âmbito nacional e internacional.

Mas e o produtor, agora, o que fazer após os julgamentos sobre o Código Florestal e o prazo do CAR?

Partindo do ponto de que a inscrição no CAR já foi realizada por todos – senão deveria – se deve atenção agora à validação de todas as inscrições nos estados, cabendo ao produtor rural acompanhar de perto, acessando ao sistema e aos seus técnicos contratados para fazer prevalecer as informações declaradas por meio de todas as provas possíveis para que não sejam apenas informações declaradas em um sistema virtual.

Por lei, o que está sujeito ao cadastro e análise?

Já que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o código florestal (Lei 12651/2012) obriga ao cadastramento e análise das áreas de interesse ambiental (reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito e áreas consolidadas).

A mesma lei que obriga a cadastrar também cria as possibilidades de análise, onde podem os órgãos ambientais, indicar em cada inscrição as mensagens de “ativo”, “pendente” e “cancelado”, gerando notificações para correções e pedidos de documentos, assegurado a todos os direitos de qualquer processo, contraditório, processo legal e ampla defesa.

O que é análise temporal de propriedades rurais?

Chamo atenção para a “análise temporal” das propriedades rurais, já que, considerado constitucional, o artigo 68 do Código Florestal, garante que, precisamente àqueles que fizeram desmates em épocas onde a legislação permitia que uma propriedade ficasse 100% “explorável”, a exemplo do bioma cerrado antes de 1989, assim permaneçam, o que não seria absurdo, já que o Brasil, como dito, possui, em geral, 65% de vegetação nativa em seu território.

E agora, quem vem primeiro, a multa ou a análise do CAR?

Infelizmente, temos notado um número crescente de autos de infração (multas ambientais), por solicitações que, na maioria dos casos, devem ser respondidas pelo CAR, ou seja, se há passivo ambiental na área ou não, se há déficit de reserva ou APP, ou se estas áreas já são consolidadas de outras épocas, nos marcos temporais do Código Florestal, seja 22/07/2008 ou o art. 68 (leis de 1934, 1965, 1989, 2001, 2012).

O produtor NÃO DEVE, neste momento fornecer informações não validadas à fiscalização, sob qualquer tipo de coação (imposição de fiscais ou multas), podendo recorrer e devendo, somente apresentar tais informações aos órgãos ambientais estaduais através do sistema do Cadastro Ambiental Rural, para que este, antes de disponibilizar publicamente as informações, possa tomar o cuidado de fazer a correta análise das áreas de interesse ambiental em cada propriedade e ainda garantir ao produtor seus direitos ao contraditório (prestar esclarecimentos), ampla defesa (anexar documentos), devido processo legal (formalidades processuais), contraditório, etc..

E o futuro do ambientalismo?

Do produtor rural a todos os agentes envolvidos nas etapas da cadeia produtiva, agora começa uma agenda mais consistente no que diz respeito ao ingresso em nichos de mercado completamente sustentáveis, acesso e remuneração pela preservação e respeito ao meio ambiente, créditos de carbono, pagamento por serviços ambientais, conversão de multas, dentre outras formas de reduzir a penalização financeira para que o produtor seja mantido na terra para cumprir o papel de produzir.

O convite, portanto, é extensivo a todos os interessados, interlocutores, públicos, privados e demais setores para que sejamos uníssonos neste discurso ambiental baseado nos dados técnicos, é o ambientalismo que se espera a partir de agora, melhor, o agroambientalismo esperado.


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