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Scot Consultoria

Funrural 2019: folha de salários ou receita bruta da comercialização da produção?


Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 - 15h15

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Scot Consultoria


É este o assunto mais comentado no planejamento do produtor neste início de 2019, Funrural. Especificamente, a escolha entre pagar tal contribuição previdenciária rural com a base de cálculo na folha de salários ou sobre a receita bruta da comercialização da produção.

Para começo de leitura, em texto anterior, detalhamos de maneira aprofundada sobre a chamada “regra matriz”¹ do popular “Funrural” (contribuição previdenciária rural), ou seja, quais são as hipóteses de incidência desta contribuição (fato gerador), quais as alíquotas correspondentes e a base de cálculo.

Para aprofundar mais sobre o tema, a obra “Agronegócio, Direito e a Interdisciplinaridade do Setor” (Editora Contemplar, 2018) possui um capítulo chamado “Interfaces Jurídicas do Funrural e da Contribuição Previdenciária Rural”, tratando de todo o paradoxal histórico de alterações desta contribuição, os casos julgados no Supremo Tribunal Federal com seus respectivos efeitos, constitucionalidades e inconstitucionalidades.

Fato é que, a Lei Federal no. 8.112/1991 definiu a base de cálculo como sendo a receita bruta da comercialização da produção, é o que se vê no art. 25, onde consta a definição do que seria integrado à base de cálculo:

Art. 25 [...] § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. [...]

§ 10.  Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita proveniente:

I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.

§ 11.  Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização  artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

Enfim, fazem parte da produção os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, esta, referente aos processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

E a receita bruta então, os valores decorrentes da comercialização da produção, obtida em contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; comercialização de artigos de artesanato; serviços prestados e produtos comercializados em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas, hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação; valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra.

A novidade sobreveio no início de 2018 com a promulgação da Lei Federal no. 13.606, a qual, além de tratar de questões relacionadas ao popular “Refis do Funrural”, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), também trouxe uma alteração muito significativa para a base de cálculo do ‘Funrural’, cujas novidades passariam a valer a partir de 1o. de janeiro de 2019 (art. 40).

As novidades são, além da redução da alíquota do contribuinte pessoa física de 2% para 1,2% - mantidos os 1,7% do contribuinte pessoa jurídica – também a possibilidade de optar pela saída de base de cálculo sobre a receita bruta da comercialização da produção, passando a incidir as referidas alíquotas sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

Nesta nova hipótese, a alíquota passa a ser de 20%, uma grande diferença justificada pelo fato de o produtor rural poder auferir um alto rendimento com uma baixa despesa com empregados.

A Lei Federal no. 13.606/2018 não apenas alterou a lei-mãe do Funrural (Lei Federal 8212/1991), como também alterou a Lei Federal no. 8.870/1994 que trouxe a incidência da alíquota de 1,7% ao empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural (art. 25, desta última lei).

Portanto, a nova possibilidade de alteração da base de cálculo é válida tanto para contribuinte pessoa física quanto para contribuinte pessoa jurídica e o fundamento legal desta afirmação são os artigos 14 e 15 da Lei Federal no. 13.606/2018.

Outra novidade, também frequentemente questionada é, se, na comercialização de animais de reposição haverá incidência do ‘Funrural’ e a resposta é não, pois no mesmo art. 14 acima comentado, foi inserido o seguinte parágrafo:

§ 12.  Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

A regra acima também vale para contribuinte pessoa jurídica? Desta vez, a resposta é sim, pois no mesmo art. 14 acima comentado, foi inserido o seguinte parágrafo:

§ 6º  Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Há também outro ponto interessante no que diz respeito às pessoas jurídicas e a não-incidência da contribuição, especificamente para aqueles que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica (art. 25, §6º, Lei Federal no. 8.870/1994 com redação dada pela Lei Federal no. 13.606/2018).

E a pergunta que se faz inúmeras vezes às consultorias tributárias e contábeis é “em que situação compensa optar pela folha de pagamento e em que situação compensa optar pela receita bruta da comercialização da produção?”.

Para esta resposta, primeiramente, o produtor, em qualquer que seja a sua atividade, necessitará calcular o faturamento de sua produção em uma perspectiva para 2019 e seguimos então a uma simulação.

No caso, um agricultor de 1.000 hectares de produção com faturamento de R$6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil reais), pois estimamos que estará colhendo 60 sacas de soja vendendo a 70 reais e a 100 sacas de milho a 27 reais.

Para este caso, na opção pela receita bruta de produção, os 1,3% de ‘Funrural’ (exceto Senar que será retido pelo adquirente), corresponderiam a um recolhimento de R$89.700,00 (oitenta e nove mil e setecentos reais).

Se, no mesmo caso, o agricultor produtor possua uma folha de salários com 10 funcionários recebendo 2 salários mínimos cada um, multiplicados por 13,3 (12 salários + 13º e férias 1/3), portanto, uma folha de salários mínimos correspondentes a 266 salários mínimos com o salário vigente em R$ 998 reais, totalizando R$265.468,00.

O recolhimento dos 20% sobre a folha, neste caso, acarretariam uma economia de 40,80% de ‘Funrural’ gerando recolhimento correspondente a R$53.093,60 (cinquenta e três mil e noventa e três reais e sessenta centavos).

Enfim, é desta maneira que se deve decidir, matematicamente, pela melhor opção de recolhimento para 2019.

¹ https://www.scotconsultoria.com.br/noticias/artigos/47804/%E2%80%9Cfunrural%E2%80%9D-explicado-e-descomplicado-em-2018.htm

 


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