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Scot Consultoria

Funrural: folha ou receita bruta? Qual a melhor opção? Esclarecendo a in/rfb nº 1868/2019 e seu equívoco quanto ao senar


Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 - 15h40

Advogado que atua na área tributária e agronegócio, sócio e membro do Conselho Deliberativo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e responsável por uma das unidades do escritório no Centro-Oeste, em Três Lagoas-MS.


Foto: Scot Consultoria


Já se passaram mais de 26 anos de disputas jurídicas acerca da Contribuição Previdenciária do setor rural, o “Funrural”, em todos os tribunais do país em uma briga que ainda persiste em suas mais variadas nuances.

Tudo gerado por uma enorme capacidade da legislação brasileira de não cumprir um grande papel: respeitar a Constituição Brasileira e, além disso, “ser clara”.

A grande novidade para os produtores rurais em 2019, no que diz respeito à legislação, é a forma como a pecuária contribuirá com a Previdência Social. A inovação está na possibilidade de o Produtor Rural ter a opção de recolher o “Funrural” sofrendo a retenção sobre a comercialização do gado para abate, ou seja, sobre a receita bruta, ou, ao invés de sofrer o desconto, recolher diretamente a contribuição incidente sobre a folha de salários de seus empregados.

Esse, aliás, foi um pleito do setor quando da construção do projeto que resultou na lei no.13.606/2018, que trouxe tal previsão, tanto para as pessoas físicas, como para as pessoas jurídicas.

Em um primeiro momento o cálculo é simples: basta o produtor somar sua previsão anual de gastos com folha de salários (não esquecendo do décimo terceiro, adicional de férias, eventuais rescisões e temporários com registro) e calcular 20% a título de Contribuição Previdenciária e 3% de SAT/RAT para a atividade pecuária.

De outro lado, sobre a previsão das receitas para 2019, relativa as suas vendas para abate, o mesmo deverá aplicar a alíquota de 1,3%. Importante aqui mencionar que desde abril de 2018, o setor está isento do “Funrural” em suas operações de venda dos animais destinados a reprodução, cria e recria.

A opção se dará agora em fevereiro, com o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para o ano todo.

Todavia, a novidade legislativa gerou inúmeras dúvidas em virtude da ausência de regulamentação por parte da Receita Federal, que somente se deu no último dia 25 de janeiro de 2019 através da IN/RFB no. 1867. A Receita esclareceu uma dúvida que pairava anteriormente para alguns, dispondo que qualquer das opções do produtor abrangerá todos os imóveis em que o mesmo exerça atividade rural.

Por consequência, a opção somente se aplicará às receitas e aos funcionários que estejam registrados em seu CPF, todavia que atuem em imóveis que desenvolvam atividade rural. Um empregado que atue na cidade, na residência do produtor rural, por mero exemplo, mesmo que registrado em seu CPF, deverá ter sua contribuição previdenciário recolhida normalmente, independente da opção ora discutida.

A Receita Federal, porém, não conseguiu elaborar uma norma tão clara como poderia, e, não bastasse isso, o órgão, ao regulamentar a lei de forma tardia, conseguiu causar uma grande confusão com relação ao SENAR, ao estipular na tabela contida no anexo IV da Instrução Normativa que os produtores rurais (pessoas físicas) que optarem por recolher sua contribuição pela folha de salários, deverão recolher o SENAR também pela folha de salários sob a alíquota de 2,5%, o que é absolutamente descabido e vai em desacordo com a legislação vigente.

A lei no.13.606/2018 é clara ao dispor que a opção para os produtores pessoas físicas é:

a) Pela aplicação de 1,3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção ou;

b) Pela aplicação de 20% sobre a folha de salários (Previdência) e de 3% (atividade pecuária) sobre a folha de salários (SAT/RAT).

Ou seja, a lei não alterou a forma de se recolher o SENAR pelo produtor rural, que segue conforme o previsto no artigo 6o. da lei no.9.528/97, ou seja, 0,2% sobre a receita bruta e retido pelas empresas adquirentes, lei esta que não foi alterada ou revogada.

Assim a regulamentação da Receita Federal não poderia alterar a forma de se recolher o SENAR sem que a lei assim fizesse. Tanto é verdade que o próprio SENAR se apressou em acalmar os ânimos e divulgar uma nota que vai de encontro com a tese ora defendida.

O que se espera é que a receita corrija tal erro, sob pena de termos a absurda exigência, via Instrução Normativa, do produtor recolher o SENAR em 2,5% sobre a folha de salários e ainda sofrer a retenção, pelas empresas adquirentes, de 0,2% sobre as receitas de seus abates, em total confronto ao princípio da legalidade tributária.

Outro ponto importante aqui a ser lembrado é que a isenção do Funrural existente para as operações de venda dos animais destinados à reprodução, cria e recria, não se aplica ao SENAR. Nestas operações, o produtor deverá recolher diretamente o SENAR na mesma alíquota de 0,2% sobre as referidas vendas.

Ainda, destaca-se que as contribuições previdenciárias retidas dos empregados na fonte, o Salário Educação e o INCRA continuam devidos pelos produtores rurais, independentemente de suas opções. Em resumo, temos o seguinte cenário para as duas opções:

Tabela 1. Possibilidades de recolhimento do Funrural
 

Para facilitar o cálculo e simular a melhor opção para cada produtor, o Sindicato Rural de Três Lagoas, com nossa assessoria, elaborou uma planilha que automaticamente simula e sugere a opção mais benéfica (considerando aqui o SENAR a 0,2% sobre a receita bruta e não 2,5% sobre a folha de salários). Acesse a conexão eletrônica (link): https://srtl.com.br/funrural/.

Por fim, determina a Receita Federal que os produtores rurais que optarem em recolher sua contribuição pela folha de salários deverão apresentar uma declaração cujo modelo consta no anexo V da IN/RFB no.1867/2019.

Via de regra, o que se tem observado para os confinadores, e para a pecuária extensiva de engorda, é uma carga tributária mais benéfica ao se optar pela Receita Bruta, diferente dos produtores que atuam exclusivamente com venda de gado P.O., destinados à reprodução, cria e recria, cuja opção pela folha de salários tem se mostrado mais viável.

Todavia, cada fazenda tem sua peculiaridade e cada produtor sua história. O que o campo clama é que história do Funrural se resolva de uma vez por todas para que os produtores consigam se organizar melhor na árdua tarefa de produzir carne no Brasil.

 


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