Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
Foto: Scot Consultoria
A medida provisória no. 897/2019 conhecida como ‘MP do Agro’ agora se transformou na ‘lei do agro’, com a promulgação da Lei Federal no. 13.986, de 7 de abril de 2020, considerada, por muitos, como um ‘marco’ para o agronegócio.
Ao acompanhar a tramitação da medida provisória e agora a nova legislação, é possível perceber uma tentativa de adequação das leis à realidade de mercado atual, uma flexibilização de ferramentas que operam com o setor e a melhoria na estrutura de mercado para um melhor desenvolvimento do crédito no agronegócio.
Há quem diga que a novidade é considerada “Lei dos Credores do Agro” estimulando a alienação fiduciária em Cédula de Produto Rural, onde beneficiaria tradings e bancos, pelo fato de que estes usam as CPRs para renegociação de dívidas com altas taxas de juros e multas, também pelas mudanças relacionadas à recuperação judicial que aumentarão a exigência de alienações fiduciárias.
Houve demasiada ampliação do uso da alienação fiduciária para diversas espécies de ferramentas jurídicas, aumentando o risco ao patrimônio do produtor, já que a alienação fiduciária é medida agressiva que não deixa alternativas em caso de inadimplência, senão a perda do imóvel, pois permite ao credor ficar com o bem objeto de garantia, caso não haja entrega da produção nas datas combinadas, independente de força maior (frustrações de safra), oportunidade em que o credor ao cartório, no vencimento, solicitar transferência do bem ao seu nome, posteriormente intimando o devedor sobre um leilão de sua propriedade com dívida já consolidada.
Será necessária muita atenção ao tomar crédito nestes próximos tempos. E será necessária atenção redobrada dos consultores jurídicos e advogados destes produtores para melhor orientação nestas relações jurídicas, com extrema dedicação e especialização.
Esta nova legislação traz mudanças para a política agrícola, instituições que operam no mercado privado no agronegócio, o crédito rural em geral, além de outras facilidades ao setor produtivo, bem como para empresas estrangeiras.
Especificamente na legislação houveram alterações em 21 leis e decretos, bem como a criação de mais instrumentos normativos, chamados Fundo Garantidor Solidário (FGS); Cédula Imobiliária Rural (CIR), patrimônio rural em afetação, dentre outras novidades.
Entre estas alterações, também uma atualização na Lei Federal no. 5.709/1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, trazendo a expectativa de que, desta maneira, seja viabilizada a entrada de recursos externos na agricultura brasileira, estimados em bilhões por ano.
A alteração feita na referida lei, foi em apenas um parágrafo de um artigo, justamente aquele que diz a quem a lei não se aplica, incluindo dentre eles:
- As hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
- Casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.
Percebe-se que um solo fértil chamado segurança jurídica, é preparado para receber capital estrangeiro, já que nosso país possui modelo bancário e mercado de tradings concentrado e estas últimas buscam resultado financeiro fazendo vendas casadas, por isso talvez tenha sido pensado uma forma de reduzir intermediadores por meio do mercado de capitais, um espaço de aproximação entre investidor (fora do país) e produtores.
No que diz respeito às alterações no sistema bancário, a novidade é que foi permitido que as instituições financeiras privadas possam operar o crédito rural com juros subvencionados e com isso o programa que atualmente prevê R$ 200 milhões para obras, maquinário e equipamentos de construção, com subvenção limitada em R$ 20 milhões por ano, operado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) passa a ser desconcentrado, ampliando a concorrência entre os bancos públicos e privados, ‘barateando’ o financiamento para o produtor e para as cooperativas, os quais estão livres para a escolha do banco de sua preferência.
Contudo, mesmo com ampliação de concorrência, para melhor segurança do produtor rural, ainda falta a normatização de mecanismos que compartilhem os riscos agrobiológicos da atividade agrária com os financiadores e tradings, distribuindo, consequentemente, o risco concentrado em quem está na atividade principal (produção); senão pensar na reformulação do sistema de seguro rural para que seja realmente efetivo, aproximando-se da realidade do produtor rural.
Acredita-se ainda que, através de algumas inovações trazidas pela lei, poderá haver diminuição do número de registros de títulos rurais em cartórios, pois a forma de escrituração de títulos (impressa) poderá ser feita de forma eletrônica nas instituições financeiras, devendo os cartórios realizarem a inserção de informações em sistemas eletrônicos.
Enfim, todo cuidado é pouco, há pontos positivos na nova “Lei do Agro”, mas há pontos de muita preocupação e recomendamos ao produtor que, antes de alienar seus bens para a tomada de crédito por meio de afetação que procure assessoria para analisar as consequências jurídicas destas escolhas.
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