Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
Foto: Scot Consultoria
Através de interpretações da legislação, o Supremo Tribunal Federal tem criado entendimentos, a chamada jurisprudência, com capacidade de vincular outros casos em todo país e recentemente aconteceu essa pacificação em um assunto bastante comum no cotidiano do produtor rural que é fiscalizado e multado, o dano ambiental.
Desta vez, o dano ambiental é considerado imprescritível. No mês de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no. 654.833, com repercussão geral, publicando o entendimento de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
Com isso, faz valer para todos os casos de dano ambiental no país, que não existe mais a perda do direito do estado de punir ambientalmente, com o passar do tempo. Não haverá mais limite de prazo para se pedir à Justiça responsabilização ambiental.
Em outras palavras, a fiscalização ambiental pode hoje passar por uma propriedade rural, identificar uma erosão, uma degradação de solo, um assoreamento de rio, causado há 50 anos atrás pelo mesmo proprietário ou um proprietário anterior e exigir, hoje, a indenização ambiental por esse dano, multando o proprietário.
Esse entendimento já vinha sendo aplicado em inúmeros casos no Superior Tribunal de Justiça e agora o Supremo Tribunal Federal também acabou adotando esta linha de entendimento e agora aguardamos pela publicação e divulgação dos votos no diário de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça já trazia um entendimento no sentido de que o direito ambiental é difuso, ou seja, seus titulares são indeterminados e por isso, o dano ambiental oferece risco à toda humanidade e à coletividade, por isso deveria ser protegido pela imprescritibilidade.
Parece um entendimento sensível e preocupado com causa ambiental, porém, se até o crime contra a vida prescreve, seria correto não prescrever o do dano ambiental?
É fundamental fazer uma crítica a esse posicionamento, pois chamamos a prescrição de um direito subjetivo baseado na segurança jurídica e na liberdade, onde a imprescritibilidade somente incide em hipóteses expressas e determinadas pela Constituição Federal, como no caso do crime de racismo, terrorismo e crimes de guerra, como determina o artigo 5o., XLII da Constituição Federal.
Além do mais, há alguns embasamentos jurídicos que vão de encontro a esse entendimento, como a Lei da Ação Civil Pública, que traz o prazo de prescrição de cinco anos.
A súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça também determina a prescrição em cinco anos para que a Administração Pública possa promover execução da multa por infração ambiental.
Enfim, todas essas novidades jurídicas demonstram não só que profissionais de área técnica jurídica ou ambiental não se entendiam em nosso país, diante da constante implementação de novidades judiciais, como também demonstram ao produtor tamanha a sinistralidade de sua atividade econômica e os cuidados necessários no momento de realizar investimentos ou aquisição de propriedades rurais.
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