Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
Foto: Bela Magrela
Na praxe da compra e venda de propriedades rurais é muito comum encontrar contratos que vinculam parte dos pagamentos em arrobas de boi e produtos. Isso é permitido por lei?
Em outra oportunidade tratamos de simulações de relações pecuárias para mascarar reajustes de empréstimos, chamados de “vaca papel”, onde a boiada, de fato, não existe, por isso o receio de encontrar o mesmo problema com os contratos de compra e venda fixados em gado ou arrobas.
Para ilustrar melhor a situação, exemplificamos com o trecho de uma cláusula de contrato de compra e venda com esta situação:
"3.1.3. Saldo Remanescente de R$400.000,00(quatrocentos mil reais) em 2.940 arrobas de vaca,
correspondentes a 210(duzentas e dez) vacas de 14 (quatorze) arrobas cada, sendo elas"
Nesse caso, é possível pactuar uma venda com reajuste em arrobas sem tirar a liquidez desse contrato para fins de execução em caso de inadimplência.
Quando há uma negociação entre credor e devedor, tal negociação normalmente se representa por um título executivo, ou seja, um cheque, uma nota promissória, uma cédula ou então os contratos, considerados pelo Código de Processo Civil na forma de título executivo “o documento particular assinado por duas testemunhas”, que também pode ser uma confissão de dívida etc.
A diferença entre uma dívida formalizada em um título executivo e uma dívida formalizada em um documento qualquer, não reconhecido por lei como título executivo, é o momento da cobrança dessa dívida.
Na execução de título pelo judiciário, os ritos processuais são mais abreviados, onde os títulos executivos possuem “certeza, liquidez e exequibilidade”, rapidamente determinando citação do devedor para pagar em três dias, dando sequência às penhoras e demais atos chamados ‘constritivos’, sem maiores discussões a respeito da formalidade de tal documento, salvos casos excepcionais.
Já no caso de uma dívida formalizada por documento não reconhecido como título executivo, as ações de cobrança no judiciário abrem muitas possibilidades de questionamento sobre sua validade em um processo que pode durar tempo incalculavelmente superior à da execução.
A questão é se a liquidez necessariamente é aceita pelo judiciário apenas em dinheiro ou se também aceita em arrobas de gado, sendo positiva a resposta, ou seja, o contrato não perde liquidez se parte do pagamento está fixada em arrobas.
Na legislação é uma situação permitida pelo Código Civil que nos artigos 486 e 487 diz que “se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar” e “É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação”.
Essa prática torna-se muito mais interessante (ou não) para o credor, ao indexar parte do pagamento em arroba do que em dinheiro para viabilizar melhor correção monetária, a depender da arroba na data do vencimento.
Por isso, ao executar um contrato como o que foi ilustrado anteriormente, onde foram reajustados R$400.000,00 em 2.940 (duas mil novecentas e quarenta) arrobas de vaca, bastaria buscar a cotação da época, que nesse caso, infelizmente, foi atingido por uma época de grande queda na cotação da arroba em 15/04/2020, indicada pela Scot Consultoria, em Campo Grande/MS a R$160,00, o que atualmente equivale a mais de R$260,00, totalizando uma diferença de R$470.400,00 para R$764.400,00.
Em pesquisas por entendimentos de diversos tribunais do país, para responder se a arroba é suscetível de objetiva determinação, encontramos casos julgados pelo Tribunal de Justiça Minas Gerais no sentido de que arroba do boi “não demanda procedimento cognitivo para apuração, podendo ser obtido mediante simples cálculos aritméticos, com utilização de quantidade e preço mínimo estabelecido pelas partes à arroba de boi na data do vencimento da obrigação”.
Também é possível encontrar entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia afirmando que “É título executivo líquido o contrato particular que converte determinado valor de prestação em arrobas de boi, cujo preço será aferido na data do vencimento. Tendo objeto determinado, e índice que capacite a realização de cálculos aritméticos para a verificação do valor da obrigação, não há que se falar em iliquidez do título”.
Já o Tribunal de Justiça do Mato Grosso julgou improcedente a tentativa de nulidade de uma execução pelo devedor em caso de fixação da dívida em arroba do boi, entendendo que não há nulidade na fixação de pagamento dessa forma, dizendo “Não há falar em iliquidez do contrato por ausência de especificação sobre a espécie de boi a ser usado como parâmetro para calcular as arrobas de carne devidas, porquanto uma vez convertida a execução para quantia certa, e feita a apuração judicial do valor conforme permissivo legal, exequível é o contrato”.
Final
São apenas algumas reflexões da prática jurídica, sempre recomendando cautela na elaboração dos contratos, pois é esse que “faz lei entre as partes”.
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