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Fundos de investimentos em pecuária


Quinta-feira, 13 de maio de 2021 - 08h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Envato


É crescente a busca de investidores por oportunidades de alocação de recursos financeiros em atividades agropecuárias, como também é crescente o interesse de produtores em associar-se a recursos de terceiros para realizar atividades pecuárias, buscando segurança jurídica para desenhar modelos de negócios sem o risco de simulações ou demais problemas pela dificuldade de justificar o fluxo financeiro em sua propriedade com recursos de terceiros. 

Sobre esse assunto é interessante fazer alguns comentários sobre a legalização de recursos de terceiros em atividades agropecuárias, na escolha de contratos típicos e previstos na legislação como o mútuo, mútuo conversível e outras modalidades. 

Há séculos o contrato é uma ferramenta utilizada para formalizar acordos de vontade, onde duas ou mais partes contraem direitos e obrigações entre si. Aquele ditado de que o “contrato faz lei entre as partes” é uma grande verdade. 

A importância dos contratos é preservar as declarações feitas pelas partes, pormenorizar as obrigações assumidas e, na medida do possível, garantir que sejam cumpridas. 

A adaptação do modelo de negócios a um contrato preferencialmente previsto em lei, sugerida por profissional da área jurídica, tem o propósito de reunir todas as informações em um documento/contrato que será elaborado tanto para constituição societária do negócio, como também para legalizar e justificar o fluxo financeiros dos aportes dos investidores. 

É recomendável que tal aconselhamento jurídico, societário e contratual, com conhecimento das atividades agropecuárias, seja acompanhado por um profissional da área contábil, que poderá sugerir um melhor fluxo contábil para realizar o giro do boi com recursos de terceiros, orientando também sobre as rotinas contábeis que serão implementadas no negócio. 

Coincidentemente com comentários feitos no texto que tratou da execução de contratos feitos em arroba de boi, é válido lembrar que uma das funções do contrato também é ser um instrumento possível de execução em caso de descumprimento, ou seja, precisa ser revestido de alguns requisitos para caracterizá-lo como “título executivo” na legislação, aquele documento particular assinado por duas testemunhas e que contempla essencialmente três características: certeza, liquidez e exigibilidade. 

O alerta jurídico é sobre a melhor escolha da modalidade contratual a fim de evitar que seja visto como uma simulação, ou seja, um contrato que simula uma relação que não é, como por exemplo, a agiotagem ou empréstimos de recursos financeiros com encargos abusivos, como também se deve evitar relações jurídicas diversas do projeto a ser realizado. Por isso, alguns cuidados.

Primeiro. Escolher corretamente, na legislação, o tipo contratual mais próximo do modelo de negócio desenhado, como citamos no início o caso do mútuo e do mútuo conversível. 

No caso do mútuo, que se assemelha a um empréstimo, o “mutuante” – que no caso é o investidor – é o proprietário daquilo que empresta, no caso dinheiro, devendo ter capacidade para dispor da coisa (dinheiro), cabendo-lhe apenas a responsabilidade pela entrega do dinheiro, não respondendo pelos riscos da atividade agropecuária. Fica então o produtor, chamado nessa relação de “mutuário”, responsável por devolver, no prazo determinado, o recurso financeiro recebido, com acréscimo de juros, podendo então, no lucro que exceder o valor devolvido com juros, dividir com o investidor (mutuante). 

Essa observação é importante no sentido de que não se deve inserir no contrato que a devolução seja feita de outra forma senão o dinheiro, como por exemplo, o recebimento em gado, arrobas, sacas ou quaisquer outros produtos, pois passaria de um “mútuo” para uma “troca” ou “compra e venda”. 

Após a escolha da modalidade contratual, a exemplo do citado mútuo, é recomendada atenção aos principais requisitos do contrato, como neste caso, descrever “o que” está sendo emprestado (dinheiro), “quem” está emprestando para quem, “como e quando” será restituído, ficando o mutuário (produtor rural) responsável pelo “domínio” da coisa emprestada, respondendo pelos riscos, presumidos os juros na devolução.

Outra recomendação para qualquer contrato é elaborar um verdadeiro manual explicando terminologias que serão utilizadas ao longo da relação de investimentos como o que é: investimento, capitalização, rentabilidade, ‘ciclo pecuário’, ‘ano safra’, documentos utilizados para prestação de contas (relatórios).

Além disso, descrever qual ou quais as atividades produtivas que este recurso estará envolvido também dará maior segurança à destinação do investimento feito pelo mutuante, como por exemplo, “criação de bovinos para corte; serviços de manejo de animais; comércio atacadista de animais vivos e acompanhamento de abate de animais; e atividades de apoio à pecuária”, nesse caso, seguindo preferencialmente o que for permitido pelas atividades do CNPJ da empresa constituída com auxílio do contador. 

Existem mais algumas cláusulas interessantes para inserir, que podem acabar suprimindo dúvidas sobre o papel de cada um nessa relação, que é a cláusula que descreve as obrigações do investidor, no caso pagar; e as obrigações do produtor rural recebedor dos recursos e responsável pela atividade pecuária, pela exclusividade de compra dos bovinos, pela eventual troca da área de produção, pela mão de obra empregada, pelos tributos, dívidas bancárias de crédito rural e despesas envolvidos, pelos cuidados ambientais com a área. 

E finalmente, como todo bom contrato é fundamental descrever as condições de rescisão, resolução e extinção do contrato, explicando quais são os “justos motivos” para a rescisão do contrato e quais são as causas de extinção (perda do imóvel, óbito); e ainda se há ou não condições de renovar esse contrato, onde normalmente é sugerida a utilização de aditivo contratual que faça apenas a atualização da cláusula referente ao valor do investimento que está sendo devolvido e reinvestido.

Há muitas ideias interessantes que envolvem a aplicação de recursos financeiros de terceiros em atividades produtivas no agronegócio por meio dessas parcerias, até mesmo muito mais rentáveis do que muitos investimentos tradicionais e mais protegidos do que fundos variáveis e, por isso, recomendamos que sejam consultados especialistas.


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