Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
Foto: Envato
Quando o assunto é direito de vizinhança, há muitas situações jurídicas para discutir, até mesmo ambientais, como é o caso de árvores plantadas próximas à cerca de divisa com o vizinho, o assunto de hoje.
As árvores que mais causam problemas jurídicos em ações judiciais, são as de maior porte, como o eucalipto, por exemplo. Mas as possibilidades de plantio de árvores próximo às divisas vizinhas dependem de fatores como, o tipo de árvore a ser cultivada, o manejo empregado, a posição do plantio, o terreno em face norte ou sul, topografia, solo, existência de estradas marginais etc.
Para a legislação, partimos da premissa de que “o que for plantado, não pode causar dano ao vizinho”. O dano deve ser comprovado por laudos periciais, preferencialmente de engenheiros florestais.
O Código Civil é quem traz as soluções para interferências entre vizinhos, valendo a regra do artigo 1.303, que determina que “Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho”.
O mesmo código também traz outras regras específicas para vizinhança, estabelecendo no artigo 1.277 que “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
E nesses casos, segundo determina o artigo 1.280 do mesmo código, “O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente”.
E especificamente sobre árvores, o Código Civil estabelece que “A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes” (art. 1.282), como também que “As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido” (art. 1.283) e que “Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular” (art. 1.284).
Mas como diz a velha frase jurídica, cada caso é um caso e assim deve ser analisado diante dos fatos, das provas, das especificidades, antes de aplicar qualquer regra jurídica, sendo que a única premissa que prevalece é a de que “o cultivo de árvores não deve promover o prejuízo de outrem”.
E assim como em outros casos envolvendo responsabilizações, devem ser comprovados os requisitos que ensejam a responsabilidade civil, ou seja, a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Na jurisprudência isso fica ainda mais evidente, quando vemos, por exemplo, casos em que eucaliptos causam sombreamento em lavoura vizinha, julgados pela retirada de árvores ou pela manutenção devido à falta de prova da obstrução da luz natural.
Feitos todos estes comentários, quando se trata de aproveitamento de material lenhoso ‘desvitalizado’, seco ou de árvores mortas que caíram de área vizinha, vale consultar o órgão ambiental de cada estado, vou citar os exemplos de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.
No Mato Grosso do Sul, a portaria no 57/2007 do IMASUL – Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul orienta que seja feito um documento chamado “informativo de aproveitamento de pequeno volume de material lenhoso desvitalizado seco”, disponibilizando um modelo anexo à portaria e confirmando a dispensa de licenciamento ambiental, ou seja, a desnecessidade de um procedimento mais complexo, permitindo a produção de postes, palanques, esteios etc. A regra não vale para áreas de preservação permanente e áreas de vegetação nativa remanescente, nem de reserva legal, neste último caso, por meio de plano de manejo.
Já em Santa Catarina, é a Instrução Normativa no. 25 que orienta o aproveitamento ou corte de material lenhoso morto/caído por ação da natureza, exigindo uma chamada “autorização de corte de vegetação” nos termos de uma Resolução do CONSEMA no. 173/2020, condicionado à inscrição no CAR e especificando outros documentos, como também regras nos volumes máximos em metros cúbicos para aproveitamento sem propósito comercial ou para comercialização, dentre outras situações.
E para finalizar este assunto, há ainda questões do direito vizinhança e plantio de árvores, envolvendo segurança, como a necessidade de fazer ‘aceiros’ para evitar incêndios florestais, assunto que comentamos brevemente em outra edição do Direito Agrário, sendo determinado para as atividades de florestamento e reflorestamento a presença de aceiros com distância mínima obrigatória de 6,0 (seis) metros de distância da divisa do terreno do vizinho.
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