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Unidades de conservação e os "parques de papel"


Quinta-feira, 5 de janeiro de 2023 - 10h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Shutterstock


A Lei Federal nº 9.985/2000 explica que unidades de conservação são todo “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

As unidades de conservação, popularmente conhecidas como “parques” já representam mais de 18% do território brasileiro, segundo dados do CAR, equivalente a mais de 153 milhões de hectares.

As restrições territoriais das unidades de conservação dependem da categoria em que está inserida a UC, sendo que a legislação divide em duas categorias: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.

Nas Unidades de Proteção Integral, o nome diz por si só, o objetivo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

As Unidades de Proteção Integral se dividem em mais 5 categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; e Refúgio de Vida Silvestre.

Nas Unidades de Uso Sustentável é permitido compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

As Unidades de Uso Sustentável se dividem em mais 7 categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

É interessante lembrar que, há muitas áreas no país que, embora tenham sido decretadas (decreto federal, estadual ou municipal) como unidades de conservação, ainda não foram indenizadas ao proprietário pelo poder público, gerando uma situação paradoxal onde o proprietário não pode mais utilizar e nem transfere a área ao poder público, pois ainda não foi indenizado (pago) por isso.

Nestas situações, o Código Florestal, que agora completa 10 anos, permitiu aos desapropriados que negociem estas áreas como cotas de reserva legal, na proporção de uma cota para cada hectare, para aqueles que não possuem vegetação suficiente para compor sua área de reserva legal e desejam fazer o procedimento chamado de “compensação de reserva legal”, de forma que estas áreas, após negociação entre o detentor da área e o proprietário que necessita compensar, passam a ser de titularidade definitiva do Governo por meio de doação ao poder público, regularizando definitivamente os conhecidos “parques de papel” (art. 66, § 5º, Código Florestal).

Além disso, outra situação muito interessante para estes casos é que há possibilidade de reconhecimento da “caducidade” dos decretos que apenas fizeram a desapropriação da área sem indenização, ou seja, a perda dos efeitos do decreto ao longo do tempo.

Isto porque são situações semelhantes às desapropriações por utilidade pública ou interesse social, situação regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.365/1941 que orienta em seu artigo 10 que “A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará”.

O mesmo artigo deste decreto também orienta que somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração e por outro lado, fica extinto em cinco anos, o direito de propor ação para indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

Por fim e não menos importante, no entorno das unidades de conservação também podem ocorrer restrições de uso de propriedades urbanas ou rurais, as chamadas zonas de amortecimento, um local onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, para minimizar os impactos negativos sobre a unidade.

Portanto, antes de comprar uma propriedade rural sempre verifique se a região está sob estudo de criação de unidades de conservação para não ser surpreendido com restrições no uso. As unidades de conservação podem ser criadas pela União, Estados ou Municípios, fique atento!


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