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Problemas jurídicos com impotência bovina


Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 - 17h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Bela Magrela


A frustração de expectativas com a compra de um touro improdutivo pode tornar-se uma situação jurídica. Estamos falando de vícios chamados ‘redibitórios’ ou ‘ocultos’.

Primeiramente, falando de produção e reprodução bovina, sabemos que, para ter eficiência reprodutiva, a alta taxa de prenhez é fundamental e diretamente relacionada à fertilidade do macho, como um dos principais fatores. Por isso também podemos dizer que uma boa compra de touros também se relaciona com a segurança jurídica antes e depois dessa negociação.

Afinal, segundo temos informações, um macho infértil representa a perda de 25 a 50 bezerros por ano e uma fêmea bovina com problemas de fertilidade representa apenas a perda de um bezerro. Também, segundo algumas informações sobre a amplitude deste problema técnico e jurídico, sabemos que cerca de 5% dos touros em serviços são inférteis, ou seja, não produzirão bezerros, e 20 a 40% dos touros são subférteis, isto é, produzem menos filhos do que deveriam.

O que garante uma boa compra, sob o ponto de vista técnico e jurídico, são as formas de comprovar a fertilidade do touro através dos exames andrológicos cumprindo aquelas etapas de avaliação da condição física, sistema locomotor, histórico de saúde, fatores hereditários, qualidade genital e seminal (espermograma) e demais critérios técnicos.

De volta ao jurídico, o chamado vício redibitório, da legislação cível, é aplicado em contratos de compra e venda no geral, com extensão ao direito do consumidor e explica a possibilidade de existência de um "vício" - defeito - de forma oculta naquilo que foi objeto da venda, no caso, o touro.

Trata-se de um vício, do qual o comprador não poderia ter tomado conhecimento quando efetuou o negócio, consequentemente tornando o uso ou destinação imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo o valor de compra e venda.

Não é qualquer defeito existente que possibilita à responsabilização pelo vício redibitório, o vício tem que ser: oculto, desconhecido do adquirente, grave (jurisprudência considera a infertilidade), preexistente, tornar a compra imprópria para uso ou com valor diminuído.

Se estiver comprovado, pelos meios técnicos adequados, que este vício de qualidade só poderia ser conhecido depois da compra, estamos falando de vícios redibitórios e, neste caso, aplicam-se direitos da legislação cível, cabendo a chamada “ação redibitória” para reaver o valor pago ou receber um abatimento no preço proporcional ao prejuízo gerado.

Por isso, se um touro comprado gerou insatisfação ao comprador, a questão é saber se, no ato da compra, era possível constatar que o touro seria impotente pela incapacidade de se relacionar ou de se reproduzir ou de não produzir o suficiente, ou se esses problemas só poderiam ser constatados depois da compra, com os resultados negativos.

O prazo para se socorrer destes direitos, segundo o Código Civil, é de 30 dias da descoberta do vício, quando deverá comunicar ao vendedor, por meio das devidas provas, no caso, os exames veterinários.

Enfim, para evitar que estes problemas se prolonguem até o judiciário e demandem anos em discussão nos processos judiciais, a recomendação é que se façam bons contratos de compra e venda destes bovinos, anexando os exames veterinários necessários como parte da negociação e prevendo as garantias para o caso de surgimento destes vícios redibitórios, de forma que seja fácil resolver entre as partes.

 


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