Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
Como se sabe, as árvores podem ser derrubadas não apenas com procedimento de licença ambiental (supressão vegetal), mas também por causas naturais, como vendavais, mesmo que fisiologicamente saudáveis.
Por isso, pensando na própria sustentabilidade no manejo dos recursos naturais de uma propriedade rural, também por bom senso e evitando que as árvores caídas apodreçam sem utilidade, é que surge a necessidade de dar aproveitamento ao material lenhoso oriundo destas situações, assunto próximo do que já falamos sobre aproveitamento de material lenhoso que cai de propriedades vizinhas.
Ainda sob o ponto de vista da sustentabilidade, vamos imaginar um pequeno produtor, que trabalha com apertadas margens e poderia reduzir custos de manutenção de sua propriedade, compensando uma catástrofe climática que já lhe traz prejuízos, mitigando estes prejuízos com o aproveitamento do material lenhoso nas árvores caídas sob tal justificativa.
Juridicamente, só seria possível fazer o chamado “manejo sustentável da exploração florestal” através do documento que chamamos de “Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS”, apresentado no sistema do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com a justificativa de renovação da floresta e a melhoria das novas árvores, com abertura de espaço para seu desenvolvimento.
A Portaria n° 253/2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), criou, a partir de 01/09/2006, o Documento de Origem Florestal - DOF, sendo uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico.
Desta forma, existe um risco de utilização de madeira sem origem, pois a fiscalização, por determinação legal, exige que todo produto florestal de origem nativa, transportado ou armazenado, deve possuir o DOF.
O Código Florestal, por sua vez, ratificou o mesmo entendimento em seu artigo 36, determinando o seguinte:
Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
§ 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.
A Instrução Normativa do Ibama nº 21/2014, por sua vez, considerando as determinações do Código Florestal vigente, integrou a exigência de mais quatro documentos ao DOF. São eles: inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR; preenchimento do ADA - Ato Declaratório Ambiental; inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP; e inscrição no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AINDA.
Percebe-se que não há orientação jurídica com clareza e segurança nestas situações, sendo que alguns estados do Brasil permitem aproveitamento de árvores caídas por causas naturais. Ainda assim, o tema padece de legislação específica que proporcione segurança jurídica tanto para o produtor rural quanto para o fiscal ambiental.
Existem algumas iniciativas em tramitação na Câmara dos Deputados. Uma delas é o Projeto de Lei nº 3.128/2019, que pretende alterar o Código Florestal atual, inserindo um artigo, o de número 21-A, com a seguinte redação: “Art. 21-A - É livre o aproveitamento de madeira de árvores mortas ou naturalmente tombadas, sendo permitida sua comercialização e transporte para fora do imóvel”.
O mesmo projeto de lei também pretende alterar alguns outros artigos, deixando também clara a intenção de submeter este procedimento de aproveitamento lenhoso de árvores mortas à aprovação do órgão ambiental competente por meio de procedimento de licenciamento.
O outro projeto que trata de assunto semelhante tem tramitação há mais de uma década, o Projeto de Lei nº 2.441/2007 que trata de alterações na Lei da Mata Atlântica, incluindo, dentre outras sugestões de alteração, um quarto parágrafo no artigo 20, com o seguinte texto: “O órgão ambiental estadual poderá autorizar a retirada eventual de árvore morta derrubada pela ação do vento, para manutenção da pequena propriedade”.
Enfim, esta é uma lacuna que precisa ser suprida pela legislação para desburocratizar a situação e dar maior segurança jurídica antes de orientar tecnicamente este aproveitamento lenhoso, o que não representa qualquer risco ambiental.
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