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Corte de árvores nativas em áreas com pastagem: o que diz a lei?


Sexta-feira, 7 de julho de 2023 - 06h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.



Com relação ao corte de árvores, é importante buscar qual a ferramenta necessária para fazer este tipo de intervenção no órgão ambiental de cada estado, mesmo em áreas já convertidas para uso alternativo e que têm a presença de árvores isoladas, uma informação que também é de conhecimento dos técnicos das engenharias e outros profissionais competentes para emissão destas autorizações.

Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, segundo a Resolução SEMADE nº 09/2015 e suas atualizações, é necessário o chamado CANI – Corte de Árvores Nativas Isoladas, para aquela atividade não enquadrada como supressão vegetal, em área anteriormente convertida para uso alternativo do solo, com presença de árvores isoladas ou pequenos fragmentos agrupados de vegetação arbórea de até um hectare.

Em São Paulo, a CETESB orienta que seja realizado procedimento de autorização ambiental para corte de árvores isoladas nativas, sejam florestais ou de cerrado, previsto na Resolução SMA 07/2017 e na Decisão de Diretoria 67/2021, considerando como árvore nativa isolada, aquelas espécies nativas com diâmetro à altura do peito (DAP) igual, ou superior, a 5 (cinco) centímetros, o que será quantificado e delimitado por meio de coordenadas geográficas, analisando a necessidade de compensação ambiental.

Já nos casos que tratam de limpeza de vegetação invasora, exótica, é importante manter atualizada e validada a classificação da propriedade rural no órgão ambiental do estado, principalmente por meio do Cadastro Ambiental Rural, para evitar a confusão entre desmatamento e limpeza.

Classificar a propriedade rural no CAR, significa mapear corretamente quais são as áreas já desmatadas, preferencialmente com a prova deste desmate, as licenças antigas, onde as áreas serão classificadas no sistema como “áreas de uso alternativo do solo”, as áreas ainda não desmatadas; serão classificadas no sistema como “área de vegetação nativa remanescente”, aquela que pode ser desmatada e as áreas protegidas pelo Código Florestal, classificadas como “Reserva Legal”, “área de preservação permanente” e “área de uso restrito”.

Se esta classificação estiver feita de maneira correta e já conferida pelo órgão ambiental que deve validar o CAR, haverá maior segurança jurídica no momento de realizar a limpeza da área com pastagem em área de uso alternativo do solo, sem que seja confundida com supressão de vegetação sem licença em áreas de vegetação nativa remanescente ou áreas protegidas.

Em alguns estados, como o Mato Grosso do Sul, a limpeza de pastagem não precisa nem de comunicação ao órgão ambiental, isenta de licenciamento, diferente da supressão de vegetação, em outras palavras, o desmate autorizado, ou também o corte de árvores isoladas, cuja autorização do órgão ambiental também é necessária.

A resolução estadual que trata do licenciamento ambiental em Mato Grosso do Sul garante isenção de licenciamento ambiental para abertura de picadas de até seis metros de largura para levantamentos topográficos; até dez metros para construção de cercas; a reforma de pastagens cultivadas; a limpeza de regeneração de vegetação nativa onde a circunferência de tronco deve ser inferior a 32cm; e até mesmo o corte de espécies exóticas de qualquer circunferência, como aromita, canjiqueira, caraguatá, arranha gato, bacuris e outras.

Com bastante frequência produtores estão recebendo a fiscalização ambiental em suas propriedades após fazer limpeza de pastagem, aquela área que por muito tempo ficou sem manutenção e que agora traz problemas na sua limpeza, fiscalizada por satélite e confundida com desmatamento.

Ainda com relação à classificação de áreas no Cadastro Ambiental Rural, é fundamental identificar as áreas já antropizadas com uso consolidado e ocupação precedente ao marco temporal de 22/07/2008 previsto pelo Código Florestal, pois tal situação pode descaracterizar eventual ilícito, de acordo com os artigos 3º, incisos IV e XXIV e 59, §4º da citada legislação, que estabelecem a necessidade de suspensão de eventuais infrações pretéritas ao marco temporal para fins de eventual regularização junto ao órgão ambiental.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; [...]

XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. [...]

§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Neste sentido, também é o entendimento da Lei da Mata Atlântica, Lei Federal nº 11.428/2006, em seus artigos 3º e 26:

Art. 3º Consideram-se para os efeitos desta Lei: [...]

III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade; [...]

Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.

O estado do Paraná traz ainda mais clareza ao assunto, orientando que limpeza de pastagem após pousio não seria conduta ilícita, conforme Portaria IAP - Instituto Ambiental do Paraná nº 304 de 26/11/2013:

Neste sentido, também é o entendimento da Lei da Mata Atlântica, Lei Federal nº 11.428/2006, em seus artigos 3º e 26:

Art. 1º Dispensar do Licenciamento Ambiental Estadual as atividades listadas abaixo:  [...]

XIII - Formação ou recuperação de pastagens, inclusive operações de destoca, implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas e aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal e de ração;

A recomendação é manter a casa limpa e não deixar chegar ao ponto de confundir com ‘vegetação nativa’ em uma análise por satélite. Mesmo que por muitas vezes a situação financeira seja um fator complicador para limpeza de pastagem, é necessário buscar alternativas por meio de crédito rural ou até mesmo arrendamento para que o arrendatário auxilie nesta limpeza.

Se eventualmente a situação for judicializada após fiscalizações, o gasto para solução será maior, com a necessidade de contratação de trabalho de peritos e advogados, que deverão fazer a “análise multitemporal” da propriedade por imagens de satélite e em elaborar os recursos cabíveis.

É recomendado que não sejam feitos cortes de árvores, supressões de vegetação ou qualquer tipo de desmatamento sem licenciamento ambiental, pois é conduta ilegal e pode terminar em prolongadas discussões judiciais.


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