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Licenciamento corretivo, solução para desmate sem licença


Sexta-feira, 15 de setembro de 2023 - 09h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.



Existe uma diferença entre desmatamento ilegal e desmatamento legal, uma compreensão importantíssima para fins jurídicos e uma distinção que não tem sido considerada pelas novas normativas comerciais internacionais.

O desmatamento legal ou ilegal, produz consequências diretas ao comércio internacional dos produtos agropecuários brasileiros, ao exemplo da recente aprovação, em 19/04/2023, pelo Parlamento Europeu, de uma nova lei que determina a proibição da importação de produtos provenientes de áreas com qualquer nível de desmatamento identificado até dezembro de 2020 - seja legal ou ilegal.

Segundo consta na divulgação do Regulamento da União Europeia para Produtos Livres de Desmatamento (EUDR), este poderá impactar sobre diversos produtos constantes na cadeia produtiva brasileira, implicando em punições, como a suspensão do comércio importador, apreensão ou completa destruição de produtos e multas em dinheiro, correspondentes a até 4% do valor anual arrecadado pela operadora responsável.

Há ainda um esforço de instituições bancárias e conglomerados empresariais de ramos como os frigoríficos, editando normas e regras próprias para evitar que haja negociações com produtores que tenham realizado desmatamento ilegal, ao exemplo da conduta adotada pelo Banco Central do Brasil no Manual do Crédito Rural, da Febraban – Federação Brasileira de Bancos.

Quase metade das empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) já aderiram ao programa “Boi na Linha”, convênio firmado entre a ONG Imaflora, anunciando recentemente o aumento de requisitos para concessão de empréstimos bancários.

Existem ainda os bancos de dados com informações processadas e prontas para utilização da fiscalização por empresas, e projetos que buscam coibir a comercialização de produtos originados de locais com suspeita de desmatamento, como o Programa de Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite (PRODES) e o Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real (DETER), ambos do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).

O desmatamento ilegal é todo processo de supressão da vegetação de uma determinada área sem autorização legal pelos órgãos ambientais competentes. Ao contrário, o desmatamento considerado legal, é aquele feito com autorização para supressão da vegetação nativa da área onde se deseja fazer o uso alternativo do solo, sem danos ou prejuízo ao meio ambiente.

Conforme já abordamos em diversas ocasiões, existe possibilidade de penalização em três áreas distintas e simultâneas, ou seja, administrativamente com imposição de multas, embargos de área, paralisação de atividades, dentre outras; investigação por crime ambiental; e obrigação de reparar o dano com a recuperação da área e eventualmente pagamento de indenização ambiental pelos danos causados.

Lei Federal nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:     

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Decreto Federal nº 6.514/2008

Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Art. 53.  Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

O Código Florestal, estabelece a necessidade de autorização do órgão ambiental competente – neste caso o Imasul – para realização de supressão de vegetação, seja floresta ou árvores isoladas.

Lei Federal nº 12.651/2012

Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. [...]

§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

Caso tenha ocorrido desmatamento ilegal, existe possibilidade de regularização, chamado licenciamento corretivo, desde que sejam áreas licenciáveis, ou seja, não estando inseridas em áreas protegidas ou impeditivas pela legislação, procedimento previsto no artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605/1998, de acordo com o ordenamento jurídico para hipóteses de atividades realizadas sem a avaliação de impactos ambientais que decorre do procedimento licenciatório.

A legislação citada permite que órgãos ambientais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades que degradarem o meio ambiente, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com os responsáveis pelas atividades utilizadores de recursos ambientais.

Do protocolo do requerimento para firmar termo de compromisso, são contados noventa dias para sua assinatura, que também deverá ser publicado em diário oficial.

Ainda de acordo com a legislação, o termo de compromisso servirá para promover as correções de suas atividades, para atendimento das exigências legais, sendo obrigatório que o documento possua a qualificação das partes; prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; descrição detalhada com o valor do investimento previsto e o cronograma de execução, com metas trimestrais; multas aplicáveis e casos de rescisão por não-cumprimento; e foro competente.

É importante alertar ao produtor que fará regularização tardia pelo licenciamento corretivo que, o termo de compromisso não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes do requerimento e que não se caracteriza uma situação excludente de culpabilidade ou de ilicitude, já que será concedida após a consumação da infração e do crime.

Portanto, apesar de não licenciado previamente, é razoável licenciar posteriormente o desmate, apresentadas as condições ambientais para avaliação do órgão ambiental para regularização.

Na prática, ao verificar uma destas situações, são analisados os alertas de desmate dos bancos de dados PRODES, DETER e Mapbiomas, confrontados com o sistema de licenciamento ambiental para ver aquilo que foi e aquilo que não foi licenciado, verificadas as classificações das áreas junto ao Cadastro Ambiental Rural, como as áreas consolidadas, de uso alternativo, reserva legal, áreas de preservação permanente e de uso restrito; verificadas as épocas das infrações, se estão ou não prescritas, calculados os valores de multa daquelas infrações ainda não prescritas e que poderão ser quitadas no órgão ambiental à vista com descontos ou de maneira integral parcelada, após requerimento de licenciamento corretivo e assinatura de termo de compromisso.

Importante lembrar que o órgão ambiental pode ainda exigir medidas compensatórias para mitigação dos impactos causados e que não puderam ser conhecidos e avaliados previamente, como por exemplo a reposição florestal, assunto já comentado em outra oportunidade, sendo a aquisição de créditos florestais correspondentes ao volume de desmate.


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