Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
Conforme já explicado, eventos climáticos, previstos ou não, cada vez mais frequentes e intensos são mais um dos grandes desafios aos produtores rurais que suportam os riscos empresariais convencionais, além de suportar riscos agrobiológicos e climáticos, trazendo risco à integridade física de pessoas, animais e prejuízos agrícolas.
Nos solidarizamos com os sofrimentos e angústias de todas as pessoas afetadas pelo desastre ocorrido no Rio Grande do Sul e retomamos algumas reflexões sobre situações jurídicas de prevenção à desastres naturais, responsabilidade civil e outras situações relacionadas à reparação e prevenção de danos ocasionados por estas situações.
Para minimizar os impactos de eventos climáticos, algumas medidas preventivas podem ser adotadas, conforme a legislação, instrumentos financeiros e ações administrativas.
É extremamente recomendado observar o Zoneamento Agroecológico, que orienta por mapas oficiais, as áreas adequadas a determinados tipos de culturas em razão de clima, bem como outros fatores de risco, evitando uso e ocupação desordenados do solo.
Como medidas de planejamento estrutural é interessante utilizar sistemas de drenagem eficientes para escoar o excesso de água das áreas de cultivo e instalações, diminuindo o risco de alagamentos, consequentemente perdas de áreas produtivas e produtos armazenados, como fertilizantes, defensivos químicos, suplementos animais e muitos outros.
O plantio com cultivares resistentes ao clima local e a diversificação de culturas podem reduzir riscos e dependência de uma única safra, diminuindo consequentemente o impacto financeiro em caso de perdas. Já em caso de pastagens, o manejo adequado com rotação e descanso, aumentando retenção ode água no solo, pode auxiliar a reduzir o escoamento superficial.
Em relação a medidas ambientais, a proteção de nascentes e áreas de preservação permanente em margens de rios são medidas importantíssimas, devido à recomposição vegetal que evita comprometimento na capacidade natural de retenção de água.
Os laudos e diagnósticos ambientais, feitos por técnicos com anotação de responsabilidade técnica, auxiliam não apenas na reparação dos danos causados, como também na prevenção, já que será detalhada a infraestrutura da propriedade antes da ocorrência de desastres climáticos, o registro da produção, da conformidade jurídica com todas as normas socioambientais, fornecendo elementos em caso da ocorrência de danos, cuja responsabilidade pode ou não estar originada na ação ou omissão de obras de infraestrutura do poder público ou particulares envolvidos.
A responsabilidade ambiental também é um fator importantíssimo a ser considerado para prevenção, pois, ao exemplo dos defensivos químicos e animais mortos em desastres climáticos, caso sejam causadores de poluição ambiental, podem ensejar responsabilidade na modalidade subjetiva em infrações administrativas e crimes ambientais a depender da demonstração de autoria, conduta e nexo de causa, bem como na modalidade objetiva com a obrigação de reparar o dano causado, recaindo sobre o poder público ou particulares.
Recomenda-se periodicamente a revisão de cadastros do imóvel rural nos órgãos responsáveis, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos órgãos ambientais, Ibama e outros, para garantir que os dados estejam atualizados e reflitam a situação real da propriedade após os desastres climáticos.
Arrendamentos, por sua vez, necessitam de contratos seguros, detalhados e com a previsão da maior possibilidade de situações adversas possíveis, definindo formas de solução céleres e eficazes para as partes, sem necessidade de levar a situação aos tribunais, anexando aos contratos, os laudos da situação anterior da propriedade, análises de solo, descrições de benfeitorias e outros detalhes.
Desastres climáticos representam mais um de vários desafios para produtores rurais e suas famílias, mas diversas medidas podem ser adotadas para mitigar seus impactos e garantir a continuidade da atividade.
O “direito dos desastres”, engloba um conjunto de normas e princípios voltados para a prevenção, mitigação e resposta a eventos adversos, como enchentes, possuindo instrumentos expressamente previstos na legislação, como os planos de contingência descritos na Lei Federal nº 12.608/2012, como um conjunto de procedimentos e ações para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluindo recursos humanos e materiais, com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos.
Já há mais de 12 anos, a referida lei orienta que compete à União, promover estudos referentes às causas e possibilidades de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão e consequência; instituir e manter sistema de informações e monitoramento de desastres; instituir e manter cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Segundo a mesma lei, compete também ao governo federal (União), realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
E aos Estados, compete identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios; realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios; dentre outras responsabilidades.
Mesmo com tantas ferramentas jurídicas e legislação, na realidade não foi o que se viu nos recentes episódios de enchentes, pois muitas pessoas foram surpreendidas com a proporção recorde do recente desastre climático no Rio Grande do Sul, organizando-se com recursos financeiros próprios e mobilizando evacuação e logística com mais rapidez do que o poder público.
Portanto, além da necessidade de cobrança de medidas preventivas do poder público e a cautela de produtores com a prevenção por suas próprias medidas, o governo deve ser responsabilizado juridicamente por muitos dos danos causados, em razão da omissão na prevenção e na ação que contribui para a ocorrência de desastres.
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