Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.
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O fiel depositário é aquele que assume a guarda e conservação de bens apreendidos, devendo zelar pela sua integridade e utilização adequada, neste caso nomeado para assegurar a proteção de bens apreendidos em decorrência de infrações ambientais, como madeira ilegal, maquinário agrícola, motores de embarcações de pesca ilegal, animais silvestres e outros produtos.
A nomeação de um fiel depositário é regulamentada pela Lei nº 9.605/1998 e outras normativas, estabelecendo que os produtos e subprodutos da fauna e flora apreendidos em decorrência de infrações ambientais serão encaminhados para órgãos competentes e, quando perecíveis, poderão ser destruídos ou doados a instituições científicas, hospitalares, penais ou outras com fins beneficentes.
Caso não seja viável a destruição ou doação imediata dos bens apreendidos, o fiel depositário pode ser nomeado para garantir sua guarda e conservação até que uma destinação adequada seja determinada pelas autoridades competentes. Nesse sentido, a figura do fiel depositário atua como um elo entre a ação fiscalizatória e a preservação dos bens ambientais, assegurando que estes não se percam ou se deteriorem durante o processo de apuração e julgamento das infrações.
Essa responsabilidade pode ser atribuída ao infrator, a um terceiro ou ao próprio órgão ambiental responsável pela fiscalização. Também é de responsabilidade do fiel depositário apresentar os bens em juízo quando solicitado, para fins de perícia, avaliação ou alienação.
Deve ser entregue ao fiel depositário um termo de entrega e recebimento, descrito pela fiscalização ambiental tudo aquilo que foi apreendido em pesos, medidas, volumes e quantidades, formalizando a transferência da posse do bem apreendido para o fiel depositário, definindo direitos e deveres.
Via de regra, para ser nomeado fiel depositário, o indivíduo deve atender a critérios específicos, conforme orientações jurídicas normativas dos órgãos ambientais, como por exemplo, capacidade financeira de arcar com as despesas de guarda e manutenção do bem, ausência de outras infrações ambientais nos últimos cinco anos e ausência de processos por crimes ambientais, como também, possuir local adequado para guarda dos bens, com segurança e condições adequadas para sua preservação, conforme as características do bem apreendido.
Importante. A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9650/1998) determina em seu artigo 25 que "Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos" e "§3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes".
O Decreto Federal nº 6514/2008, no mesmo sentido, garante que "Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: [...] III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados" (art. 107).
O mesmo decreto, em seu art. 134, orienta que a destinação de madeira será dada por "decisão" do órgão ambiental, após avaliação, indicação da forma de remoção, o que não é de responsabilidade do fiel depositário, o que demanda muita atenção do produtor rural nomeado como fiel depositário, caso seja coagido por fiscalização de qualquer natureza a entregar os produtos apreendidos arcando com as despesas, o que é ilegal.
A entrega do material apreendido ao órgão ambiental pode ocorrer em diferentes situações: ao final do processo administrativo, devolvido ao proprietário em caso de procedência da defesa ou do contrário, destinado à doação, venda ou alienação, conforme a legislação ambiental; por determinação judicial, seja entregue a outras finalidades; e ainda em caso de abandono, o bem poderá ser destinado à alienação pelo órgão ambiental.
Enfim, recomenda-se ao fiel depositário manter contato constante com o órgão ambiental responsável pela fiscalização para se inteirar sobre o andamento do processo administrativo e receber as devidas orientações, guardar toda a documentação relacionada ao bem apreendido, como o Termo de Entrega e Recebimento, notas fiscais de despesas e relatórios periódicos.
O descumprimento dos deveres do fiel depositário pode acarretar sanções administrativas e judiciais, além de responsabilização civil e penal, caso ocorram danos aos bens sob sua guarda ou desrespeito às disposições legais vigentes.
Por fim, é importante saber que, de acordo com o artigo 21 do Decreto Federal 6514/2008, existe um prazo de prescrição para que o órgão competente dê destinação aos materiais apreendidos, de 05 anos do auto de infração. Alguns tribunais já possuem entendimento neste mesmo sentido.
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