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Cortes de árvores de propriedade vizinha


Sexta-feira, 12 de julho de 2024 - 06h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Bela Magrela


A harmonia nas relações entre vizinhos, especialmente em áreas rurais, é fundamental para o bem-estar individual e coletivo, existindo diversas regras jurídicas para delimitar direitos e deveres em divisas, seja para cercas, estabelecimento de limites de atividades e até mesmo o plantio e manutenção de determinadas espécies vegetais.
 

Neste contexto, com relação às árvores situadas em locais de divisa de imóveis rurais, as regras de vizinhança são previstas pelo Código Civil, o qual orienta que "A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes", portanto a manutenção é solidária. 

Em outro dispositivo do Código Civil, é determinado que "As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido", o que não isenta o proprietário da árvore invasora de ressarci-lo por perdas e danos em razão das despesas e prejuízos causados. 

E existe ainda a regra dos frutos orienta que "Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular". 

Entretanto, estas regras devem ser interpretadas com cautela em razão da existência de outras regras protetivas ambientais, como o Código Florestal que determina proteção de vegetação nativa e necessidade de licenciamento ambiental para o corte de árvores ou supressão vegetal. 

Vale ainda consulta às normativas estaduais e municipais ambientais que podem conter regras também restritivas para determinadas espécies vegetais. 

Sendo assim, pela paz e harmonia, mantendo regras de boa vizinhança, é importante um plantio responsável de árvores, com orientações técnicas de engenheiros florestais, agrônomos ou técnicos de outras áreas, resguardando distanciamento mínimo da divisa da propriedade, o que também evita possíveis sombreamentos em áreas de cultivos agrícolas que possam comprometer passagem de luz e estrutura do solo; manutenção regular para podas as árvores periodicamente para evitar que galhos e raízes causem danos à propriedade do vizinho. 

Como dito, mesmo nos casos em que o corte de árvores limítrofes seja autorizado, o causador do dano, onde se encontram as árvores deve indenizar o vizinho por eventuais prejuízos decorrentes da supressão, como perda de sombra, diminuição da proteção contraventos ou erosão do solo, sempre contando com laudos periciais para quantificar os prejuízos e estabelecer as causas. 

No âmbito desses direitos e deveres, destaca-se o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos proprietários rurais a obrigação de agir com lealdade e honestidade em suas relações vizinhas.


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