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Scot Consultoria

Manutenção de estradas e pontes de acesso em propriedades rurais


Quinta-feira, 18 de julho de 2024 - 06h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto por: Scot Consultoria


A legislação estabelece um conjunto de responsabilidades para garantir a segurança e o acesso adequado às propriedades rurais, especialmente no que diz respeito à manutenção de estradas e pontes de acesso.

As estradas rurais são fundamentais para o desenvolvimento das atividades agropecuárias, como também para atendimento da população local, transporte escolar, serviços de saúde e outras atividades cotidianas da zona rural.

Com relação à obrigação de manutenção, pode variar dependendo de diferentes fatores, como a localização, legislação estadual e municipal aplicável, em algumas situações cabendo responsabilidade de manutenção ao poder público e em outras ao proprietário, quando de acesso à sua propriedade, devendo manter em boas condições, garantindo a segurança e a acessibilidade tanto para o proprietário quanto para eventuais usuários de servidão.

Quando o dever de reparação e conservação das estradas e pontes pertencer aos entes federativos, ou seja, aos municípios, estados ou à União, deve ser observada a da jurisdição da via, sendo de atribuição dos municípios as estradas rurais que se encontram dentro de seus limites territoriais, enquanto os estados e a União têm a incumbência de cuidar das estradas estaduais e federais que cortam áreas rurais.

No entanto, é importante ressaltar que há variação destas situações conforme convênios firmados entre os entes federativos e até mesmo impostos e fundos arrecadados pelos entes federativos com esta finalidade.

A exemplo disso, diversos municípios brasileiros já adotaram iniciativas de como destinar parte do Imposto Territorial Rural para fundos compostos por outros auxílios e subvenções destinados à melhoria de estradas rurais municipais.

Um destes casos acontece em Santo Ângelo/RS, que possui o Fundestrada, fomentado com recursos da arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR); auxílios e subvenções do Estado e da União; entidades, organismos não governamentais, doações de pessoas físicas e jurídicas e de emendas parlamentares; para a recuperação e manutenção das estradas rurais.

Em Jaguarão/RS, no ano de 2019; e em Bagé/RS no ano de 2021, as prefeituras municipais sancionaram legislações de criação de fundos municipais de estradas rurais, utilizando recursos do ITR para manutenção e recuperação das estradas rurais dos municípios.

Os municípios de Tapes/RS e Uruguaiana/RS também apresentaram projetos de para criação de fundos para recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais, composto pelo ITR, recursos captados por meio de convênios, acordos e contratos firmados governamentais, recursos de doações, emendas parlamentares e outros.

Por outro lado, há relatos como no estado do Tocantins, onde produtores rurais e entidades agropecuárias locais custearam com recursos próprios a recuperação de rodovias estaduais entre os municípios de Paraíso e Caseara, entre Lagoa da Confusão e Marianópolis e entre Figueirópolis e Peixe, permitindo melhor escoamento de produção sem danos às mercadorias, veículos e riscos à integridade física das pessoas.

Em Santa Catarina, no ano de 2018, o governo estadual sancionou uma lei estadual, reservando 10,0% da arrecadação estadual com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para a manutenção de rodovias estaduais em Santa Catarina. 

De modo geral, podemos dizer que a responsabilidade do poder público pela manutenção das estradas e pontes em áreas rurais inclui a realização de obras de conservação, reparo de danos, limpeza, sinalização e outras medidas necessárias para garantir a segurança e a transitabilidade dessas vias, proporcionando também condições adequadas para o tráfego de veículos e pedestres, escoamento da produção agrícola e acesso aos serviços públicos essenciais.

Cabe aos cidadãos buscar medidas para melhoria ou reparação de danos, por meio de denúncias nos órgãos competentes e ações judiciais de responsabilização civil, com comprovação de danos causados.

Há ainda casos de terras indígenas situadas em áreas rurais, com estradas de acesso, em que a responsabilidade, neste caso, também pertence aos municípios, como no caso em que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu uma liminar que obrigava as prefeituras de Dourados/MS e Itaporã/MS a fazer obras de manutenção nas vias internas da Reserva Indígena de Dourados, assim como já têm feito em outras comunidades rurais, obrigando os municípios a tratar todos com isonomia na prestação de serviços. 

No caso, a desembargadora federal relatora do caso considerou que há contribuições pertencentes ao município, arrecadadas em razão de terras indígenas, como o ICMS Ecológico, onde do valor total arrecadado pelo estado em ICMS, os municípios têm direito a 25,0%, como um instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, compensando o município por suas Áreas Protegidas.

Por fim, a responsabilidade por estradas e pontes somente recairá sobre proprietários rurais, quando se tratar de vias de acesso no interior de sua propriedade não consideradas estradas públicas por lei, embora possam ser utilizadas por terceiros, as conhecidas servidões de passagem.

Neste caso, trata-se de direito de passagem de pessoas, animais ou veículos por uma propriedade rural privada para chegar a outro imóvel, estabelecida por meio de acordo entre os proprietários, devidamente indenizada ou por usucapião, como já comentamos em outra oportunidade.

A responsabilidade pela manutenção e construção das estradas e pontes que servem à servidão de passagem dependerá da forma como a servidão foi constituída, se entre acordo dos proprietários (responsabilidade solidária), se por lei ou decisão judicial (geralmente do proprietário).

Sendo assim, tanto a responsabilidade por danos causados nas estradas e pontes da servidão de passagem podem ser atribuídas ao proprietário como também ao usuário pelos danos que comete.


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