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Ato declaratório ambiental (ADA) e imposto territorial rural (ITR), um problema não resolvido


Quinta-feira, 22 de agosto de 2024 - 06h00

Advogado (OAB/MS 16.518, OAB/SC 57.644) e Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. É membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA) e membro das comissões de Direito Ambiental e Direito Agrário da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco.


Foto: Bela Magrela


O Imposto Territorial Rural (ITR)
é a cobrança anual que incide sobre o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município e que, além de arrecadar, também desestimula a manutenção de terras improdutivas já que sua alíquota é regressiva, contribuindo para o aumento da produtividade.

O ITR tem como base de cálculo o “Valor da Terra Nua Tributável – VTNt”, onde se excluem áreas de interesse ambiental, construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas, vide Lei Federal nº 9.393/1996.

Após a exclusão destas áreas, com a avaliação das demais áreas – preferencialmente feitas de acordo com a norma 14.653-3 da ABNT, em laudo agronômico – aplica-se a alíquota em um percentual variável de 0,03% até 20,0%, a depender do “Grau de Utilização – GU”, a área aproveitável e a área efetivamente utilizada.

É fundamental para o produtor dar atenção às informações inseridas na declaração do ITR, garantindo que poderão ser comprovadas, evitando revisão e cobranças retroativas dos últimos cinco anos, gerando “lançamento por ofício”, ou seja, a imposição do valor de declaração do imposto, somada multa de 75,0%, correção e juros, tudo sem parcelamento.

Percebe-se que, historicamente, por ser um imposto auto declaratório, o ITR têm sido feito sem cautela, com informações aleatórias na intenção de reduzir o imposto a ser pago e atualmente com a disponibilização de informações eletrônicas de todos os cadastros do imóvel rural, o cuidado na declaração deve ser reforçado, lembrando que a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.656/1998), traz um tipo de crime; e o Decreto Federal nº 6.514/2008, traz penalidades administrativas, para quem “elaborar ou apresentar, [...] estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”.

No caso das “áreas de interesse ambiental”, excluídas do cálculo do ITR, a comprovação ocorre por meio da apresentação do cadastro chamado ADA – Ato Declaratório Ambiental, feito no Ibama, em outras palavras, um documento que diga ao governo que está cuidando bem do meio ambiente na propriedade rural, recebendo, em troca, desconto no ITR.

Mas não sem antes pagar uma “taxa de vistoria” ao Ibama, previsto entre R$289,00 até o máximo de dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA. Tudo conforme determinação do artigo 17-O da Lei Federal 6.938/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente.

A nova lei (14.932/2024), basicamente alterou o Código Florestal (Lei 12651/2012) e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981), com efeito imediato a partir de 23/07/2024 quando foi sancionada.

Uma ideia que se arrasta desde 2015 no Congresso quando foi proposta no Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 640/2015, passando para a Câmara dos Deputados como Projeto de Lei (PL) nº 7611/2017, completando nove anos de tramitação até sanção em lei federal.

No Código Florestal, a nova lei garantiu ao produtor rural, apresentar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural para fins de apuração da área tributável na declaração do Imposto Territorial Rural, algo que já vinha sendo implementado de maneira facultativa nas instruções normativas de Receita Federal dos últimos anos.

E na lei da Política Nacional de Meio Ambiente, a nova legislação (Lei 14.932/2024), revogou a determinação que dizia “A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória”.

A intenção deveria ser a extinção de um cadastro (ADA), cuja função de demonstrar as áreas de interesse ambiental de um imóvel rural, foi substituída pelo CAR, que também tem a finalidade de cadastrar as áreas de interesse ambiental, dentre outras funções.

Porém, embora bem-intencionada, a nova legislação não foi suficiente, pois deveria registrar expressamente que é “desnecessária apresentação do ADA” ou extinguir de vez o cadastro. Com isso, a nova lei manteve a existência do ADA e a obrigação na declaração do ITR.

Tanto é verdade que, na mesma data de 23/07/2024, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.206, de 23 de julho de 2024, que trata da declaração do ITR 2024, com vigência para 01/08/2024, mantendo a exigência da apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA no Ibama para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural (artigo 6º).

Sendo assim, não foi solucionada a extinção de um cadastro (ADA) inutilizado pelo Cadastro Ambiental Rural e nem a almejada unificação de um sistema cadastral para imóveis com a colaboração de diversos órgãos públicos (Incra, MMA, Receita Federal, Funai, tabelionatos), otimizando a transparência e unificação das informações para fins cadastrais, regulatórios e de fiscalização.


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