O Brasil integra o grupo dos trinta países com as maiores cargas tributárias globais¹.
A carga tributária brasileira em 2015 atingiu 32,7% do PIB². Esse número, considerando outras nações, nos coloca acima do Reino Unido, Canadá, Japão, Suíça e Estados Unidos, por exemplo.
Não é necessário dizer que o retorno dos impostos nestes países é maior do que no Brasil, não é mesmo?
São tantos impostos em nosso país que não percebemos que trabalhamos grande parte do ano apenas para pagar nossa contribuição com a União.
Em meio a enxurrada de impostos, temos um específico que se chama Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
Esta taxa deverá sofrer alterações em curto prazo, e tanto a agricultura como a pecuária podem ser enquadradas nela após essas alterações.
A taxa
A TCFA é um tributo para financiar a proteção do meio ambiente, que foi inserida no Sistema Tributário Nacional com a intenção de combater a poluição ambiental e o uso desregulado dos recursos ambientais.
O IBAMA³ é responsável por reverter toda a receita recolhida através desta taxa para o controle e fiscalização destas atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
O tributo foi instituído em 1981 pelo artigo 17-B da lei federal 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente) e introduzido em 2000 pela redação dada pela lei federal 10.165/00.
As pessoas físicas ou jurídicas passivas de serem tributadas através da TCFA são todas aquelas que exerçam atividades constantes no Anexo VIII da Lei no.10.165, além disso, apenas as atividades que estão sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP, devem ser taxadas.
O Anexo I da Instrução Normativa (IN) IBAMA 06/13, traz todas as atividades sujeitas ao CTF/APP http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/IBAMA/IN0006-150313.pdf.
Os valores da TCFA podem variar conforme o potencial de poluição, o porte da empresa e o grau de utilização dos recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização.
O tributo é pago trimestralmente e seu montante pode variar de R$128,80 a R$5.796,73.
Conforme consta na Portaria no. 812/2015, veja na figura 1 os valores da taxa conforme porte da empresa e grau de poluição.
Figura 1. Valores por trimestre, em reais, devidos a título de TCFA por estabelecimento.
Fonte: Diário Oficial da União, adaptado por Scot Consultoria
Vale ressaltar que a TCFA não é acumulativa. Em casos da mesma pessoa se enquadrar em mais de uma atividade sujeita ao CTF/APP, o montante a ser pago será relativo à atividade de maior valor.
Alterações vem por aí
Entre julho e agosto deste ano, com o objetivo de revisar o enquadramento das atividades do Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) o IBAMA estabeleceu uma consulta pública.
Através de um conjunto de 200 fichas técnicas de enquadramento, a sociedade contribuiu com o preenchimento de um formulário, destacando se as atividades dispostas nas fichas compreendiam ou não uma atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.
As fichas preenchidas serão publicadas como anexo em uma nova Instrução Normativa (IN) e serão referência oficial para determinar se as atividades obrigam ou não à inscrição no Cadastro CTF/APP.
O agronegócio envolvido
Dentro das 200 fichas disponíveis para consulta pública, em uma delas foi possível definir se as atividades agrícolas e pecuárias eram passíveis de enquadramento para a taxação do imposto.
Figura 2. Ficha técnica de enquadramento da atividade agrícola e pecuária.Fonte: IBAMA
Ou seja, a intenção é incluir a agricultura e a pecuária como atividades potencialmente poluidoras.
A produção de alimentos será uma atividade poluidora e passível de taxação. Em função disso, o setor responsável por cerca de 23% do PIB nacional, está na mira de um novo imposto.
O agronegócio pode ser taxado como atividade de risco ao meio ambiente.
Em caso de enquadramento das atividades agrícolas e pecuárias no CTF/APP, segundo os valores vigentes, o produtor rural pode ser tarifado em até 4,6 mil reais por ano, a depender do porte da empresa.
Fazendo um cálculo simples, com o valor do imposto, utilizando os valores atuais de mercado, o agricultor deixaria de comprar, por ano, o equivalente a 4,5 toneladas de fertilizante (10-10-10)4.
Seguindo os mesmos parâmetros, com a taxação, o pecuarista também deixa de comprar, por ano, o equivalente a 2,1 toneladas de suplemento mineral<sup>4</sup>.
Conclusão
A Instrução Normativa (IN) regulamentando o enquadramento das atividades no CTF/APP ainda não foi decretada, mas o enquadramento deve ser realizado já em 2018.
Em caso de aprovação das atividades agrícolas e pecuárias no CTF/APP, o produtor rural será penalizado com mais uma tarifa tributária.
Com o montante arrecadado para o pagamento da taxa, o produtor poderia investir no aumento de tecnologia e assim aumentar a produtividade do sistema.
Além do custo financeiro, a taxa joga mais uma vez a sociedade contra o agronegócio.
Seria bom que alguém dissesse ao governo que o agronegócio brasileiro utiliza os recursos naturais de maneira responsável para a produção de alimentos e que precisa de estímulo e não de desestímulo.
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Bibliografia consultada
² PIB- Produto Interno Bruto. Relatório de acompanhamento fiscal, julho de 2017.
³ IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
4Banco de dados Scot Consultoria (dia 08/12/2017).
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