Foto: Scot Consultoria
A contribuição previdenciária rural (“Funrural”) tem se destacado nas pautas de discussão do agronegócio. Para melhor entendimento sobre o tema, trouxemos o especialista Pedro Puttini para solucionar algumas dúvidas que acercam o tema.
Pedro Puttini é Consultor Jurídico Agroambiental, Palestrante e Professor de Legislação Agroambiental no IPOG – Instituto de Graduação e Pós-Graduação. Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, Mestrando e pesquisador com ênfase em Políticas Públicas Agroambientais. Ele será um dos palestrantes do Encontro de Confinamento e Recriadores da Scot Consultoria, que acontecerá de 17 a 20 de abril em Ribeirão Preto-SP e Barretos-SP.
Para mais informações do Encontro, acesse www.confinamentoerecria.com.br.
Confira na entrevista a seguir uma prévia do que será discutido no evento:
Scot Consultoria: O senhor poderia comentar brevemente o que será abordado na sua palestra?
Pedro Puttini Mendes: O tema é extenso e complexo, mas vale a pena abordar um pouco do histórico do Funrural, até que se tornou a chamada “contribuição previdenciária rural” de 1967 e até os dias de hoje; também quais foram os casos julgados envolvendo este assunto no STF e a diferença entre uns e outros quanto aos seus efeitos para o produtor rural.
Scot Consultoria: O que levou à paralização da cobrança do Funrural anos atrás? Há alguma expectativa de paralização do recolhimento vigente em longo prazo?
Pedro Puttini Mendes: O histórico do Funrural é extremamente longo, hoje chamado contribuição previdenciária rural, mas originariamente criado por seu nome popular, em 1967, pelo Decreto-lei 276, à época provedor dos recursos do Prorural – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, por incrível que pareça, sobre a contribuição de 2% sobre “o valor comercial dos produtos rurais”, o que veio a ser alterado em 1989 para o “total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados” e voltou em 1991 como “receita bruta proveniente da comercialização da sua produção”, o que tem sido alvo de discussões até o presente momento, por uma série de motivos, todos de ordem CONSTITUCIONAL (isonomia, economia etc.) e que, gostemos ou não, somente o Supremo Tribunal Federal poderá nos trazer a palavra final, a expectativa fica por conta do Recurso Extraordinário 71.8874, quem trouxe à tona todas as últimas novidades e ainda não “transitou em julgado” (quando não cabem mais recursos) e a esquecida Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 4.395, em que acredito mais, pelos efeitos que a mesma produz e que sequer entrou nas pautas de julgamento do Supremo até o momento.
Scot Consultoria: De quem é a obrigação de pagar o Funrural? Como funciona a cobrança entre pessoas físicas, na negociação de reposição?
Pedro Puttini Mendes: A compreensão exige um conhecimento sobre a constituição básica de qualquer contribuição e impostos que são basicamente o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota, os quais, no caso da contribuição previdenciária rural (Funrural) são várias situações entre pessoa física e jurídica, recomendamos leitura ao artigo já publicado em nossa coluna da Scot Consultoria sobre a esquematização no caso da pessoa física. Clique aqui.
Resumindo, se o produtor vende para outro produtor pessoa física, após negociar produtos agrícolas ou pecuários com vizinhos, paga. Se negocia mercadorias com consumidores finais, paga também.
Scot Consultoria: Quais as diferenças de quem faz o pagamento como pessoas física e como pessoa jurídica? Há diferença de valor da alíquota?
Pedro Puttini Mendes: Sim, há diferenças, assunto de mesma complexidade na compreensão tal como da pessoa física, a qual tivemos que esquematizar para melhor visualização, com o problema de que, se tratando de pessoa jurídica, inexiste até mesmo uma previsão expressa e clara sobre a lei aplicável, visualizando-se normativas de Receita Federal para os casos e valendo resumir que produtor rural pessoa jurídica (firma individual ou sociedade empresária) ou agroindústria (pessoa jurídica que desenvolve atividade de produção rural e de industrialização própria ou adquirida de terceiros) possuem, no primeiro caso, uma substituição à folha de salário com contribuição no percentual de 2,6% (2,5% + 0,1% RAT/SAT) sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção e a segunda (agroindústria), em substituição à folha de salário, o mesmo percentual de alíquota e base de cálculo, cujo fato gerador será a da industrialização de produto rural próprio e/ou de terceiros. Por isso, agropecuária ou agroindústria, ambos submetidos à contribuição previdenciária nos termos da Lei 8.870/94 ou 8.212/91, cabe análise sobre qual é a base de incidência, entre “valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção” ou aquele decorrente da comercialização de sua industrialização com produtos próprios ou de terceiros.
Scot Consultoria: Quais foram as principais mudanças do Funrural em 2018?
Pedro Puttini Mendes: Mudança de alíquota de 2% para 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e a promulgação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) sancionado dia 10 de janeiro para que produtores renunciem alguns direitos em troca de confessar e parcelar suas dívidas.
Scot Consultoria: Quais são as consequências do produtor que não efetuar o pagamento do Funrural?
Pedro Puttini Mendes: Sofrer execuções fiscais, impedimento de certidões negativas para obtenção de crédito e tudo mais que destas certidões couber, bloqueios de bens para as execuções já em fases adiantadas e até mesmo crimes tributários diante da falta de repasse das contribuições previdenciárias.
Scot Consultoria: E para o produtor que tem débitos, como proceder com as multas e juros?
Pedro Puttini Mendes: O produtor deve buscar esclarecimentos e informações na Receita Federal e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além de buscar o auxílio contábil junto a seus profissionais para fazer um profundo levantamento de tudo que, eventualmente, deixou de ser recolhido. Em seguida, observar atentamente aos procedimentos para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), pago inicialmente parte da dívida e o restante em até 176 prestações, reduzidos 100% de juros dos débitos a serem parcelados, mas ciente de que tal adesão implica confissão e reconhecimento irretratável, o que somente poderia ser revisado conforme a decisão que vier do STF. Enfim, cada caso é um caso.
Entrevistado
Pedro Puttini Mendes, consultor jurídico agroambiental.
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